TJMSP 05/05/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 803ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon”.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1051/10 - Nº Único: 0006828-82.2010.9.26.0000
(Processo nº 001.10.003328-9 – Controle 926ª/01 – 2ª Vara do Júri – Foro Regional I - Santana)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Asdrubal Mendes da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 821867-6
Advs.: Mosai dos Santos, OAB/SP 290.883; Silvia Elena Bittencourt, OAB/SP 154.676
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e,
no mérito, por maioria de votos (4X2), julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda de
graduação de praça do representado. Vencidos os E. Juízes Relator Avivaldi Nogueira Junior, com
declaração de voto, e Revisor Paulo Prazak, que julgavam improcedente a representação ministerial.
Preservados, por maioria, os proventos decorrentes de sua precedente reforma. Vencidos quanto a este
aspecto o E. Juiz Paulo A. Casseb, que não conhecia da questão e o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que
decretava a perda dos proventos. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo A. Casseb. Declarará
voto o E. Juiz Orlando Geraldi. Sem voto o E. Juiz Presidente Clovis Santinon”.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 09/09 – Nº Único: 0003059-79.2005.9.26.0020 (Apelação Cível nº
1212/07 - Ação Ordinária nº 131/05 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Edvan José dos Santos, ex-Sd PM RE 963267-A
Adv.: Robson Lemos Venancio, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 - Proc. Estado
“O E. TJME, em Sessão Plenária, pelos votos dos E. Juízes Relator Orlando Geraldi, Revisor Paulo A.
Casseb e Fernando Pereira, negou provimento aos presentes embargos infringentes e pelos votos dos E.
Juízes Paulo Prazak, Evanir Ferreira Castilho e Avivaldi Nogueira Junior, deu provimento aos embargos.
Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, prevaleceu a decisão embargada. Sem voto o E. Juiz Presidente
Clovis Santinon”.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 57.085/10 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PM Marco Antonio da Costa Lima.
Advogado(s): Dr. MARCUS VINÍCIUS FERRAZ HOMEM XAVIER, OAB/SP 157.342 e Dr. JORGE
NAPOLEÃO XAVIER, OAB/SP 53.979.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência por Carta Precatória nº
032.01.2011.005895-7, Controle nº 000305/2011, designada para 13/06/11, às 14:00horas, na 2ª Vara
Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, para oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e pela Defesa.
Proc. nº: 55.807/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Renato Lima Carvalho
Advogado(s): Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar sobre fls. 330: ofício nº 105/GCMFV-2011, da
Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com informação sobre monitoramento dos locais
identificados em petição defensiva a fls. 324/325 (art. 427 CPPM – Defesa). Fica ainda Vossa Senhoria
CIENTE de fls. 09/173 do Apenso: ofício nº 32BPMM-369/06/11, com cópias do AI do réu supra, e das
principais peçs do PAD nº 32BPMM-002/16/09, instaurado em desfavor do réu pelos fatos descritos na
denúncia (art. 427 CPPM – MP).