TJMSP 09/05/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 805ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO - OAB/SP 185299.
4107/2011 - (Número Único: 0003236-33.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAS PEDRO DO NASCIMENTO X COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO,
DIRETOR DE PESSOAL DA PM E COMANDANTE DO 24 BPM/M (hm) - Despacho de fls. 141 e 141v: "I –
Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes autos,
uma vez que o desligamento do autor não constitui decorrência de ato punitivo, mas sim de exoneração
pelo não preenchimento dos requisitos do estágio probatório. Ao nosso ver, não há que se confundir
exoneração (que poderá se verificar, quer a pedido, quer nos demais casos previstos em lei, a critério da
administração), com a demissão, que se investe de caráter punitivo e, neste caso sim, passível de
apreciação pela Justiça Castrense. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da
Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações
judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a
atual Constituição Federal. Senão vejamos: No caso concreto a Administração Militar entendeu que o
requerente não preencheu o requisito de conduta ilibada na vida pública. Por tal motivo o exonerou das
fileiras da Corporação. Tal ato (a exoneração), apesar de ser “ato administrativo”, não pode ser considerado
como “ato disciplinar” posto que não possui caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar. O ato de
desligamento não constitui, consequentemente sanção sujeita aos princípios informadores do Poder
Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva
competência discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo
legal. O autor tinha mera expectativa e era demissível ad nutum, sem a necessidade de maiores rigores
formais, uma vez que a apreciação de que trata o texto legal é livre por parte da autoridade competente. III Desta forma, declino da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os
registros e comunicações de praxe. IV – Intime-se. " SP, 04/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO - OAB/SP 185299.
3828/2010 - (Número Único: 0006366-65.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X PRESIDENTE DO CD N. 33BPMI-006/06/10 (RF) - Tópico
final da r. sentença de fls. 84/89: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o
art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C.” SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276.280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
3836/2010 - (Número Único: 0006435-97.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X PRESIDENTE DO CD N. 33BPMI-005/06/10 (RF) - Tópico
final da r. sentença de fls. 77/82: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o
art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C.” SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR – Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276.280.