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TJMSP 09/05/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 805ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta parte, bem como os atrasados, aplicandose,na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1°F da Lei nº 9.494 de
10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5° da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo
do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça
Militar (v.g.– Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg.
no RE nº 443.335SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.6997SP) ficou consignado que tais vantagens somente
são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no
caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais:
GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de
Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer
contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por
isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, § 3º
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).Publique-se.
Registre-se e Intime-se." SP, 02/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA OAB/SP 153474, REINALDO P. ALMEIDA OAB/ SP
108481.
4104/2011 - (Número Único: 0003228-56.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAS PEDRO DO NASCIMENTO X COMANDANTE DO 24º BPM/M (hm) - Despacho de fls.
20: "I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes
autos, uma vez que o desligamento do autor não constitui decorrência de ato punitivo, mas sim de
exoneração pelo não preenchimento dos requisitos do estágio probatório. Ao nosso ver, não há que se
confundir exoneração (que poderá se verificar, quer a pedido, quer nos demais casos previstos em lei, a
critério da administração), com a demissão, que se investe de caráter punitivo e, neste caso sim, passível
de apreciação pela Justiça Castrense. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125
da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar Estadual competência para processar e julgar as ações
judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a
atual Constituição Federal. Senão vejamos: No caso concreto a Administração Militar entendeu que o
requerente não preencheu o requisito de conduta ilibada na vida pública. Por tal motivo o exonerou das
fileiras da Corporação. Tal ato (a exoneração), apesar de ser “ato administrativo”, não pode ser considerado
como “ato disciplinar” posto que não possui caráter sancionatório, não sendo pena disciplinar. O ato de
desligamento não constitui, consequentemente sanção sujeita aos princípios informadores do Poder
Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de sua exclusiva
competência discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face ao permissivo
legal. O autor tinha mera expectativa e era demissível ad nutum, sem a necessidade de maiores rigores
formais, uma vez que a apreciação de que trata o texto legal é livre por parte da autoridade competente. III Desta forma, declino da competência e determino remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, via Cartório do Distribuidor, com nossas homenagens, procedendo os
registros e comunicações de praxe. IV – Intime-se. " SP, 04/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR

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