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TJMSP 12/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 808ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DESLIGOU DOS QUADROS DA POLÍCIA MIITAR) NÃO POSSUI CUNHO DISICPLINAR, O QUE AFASTA,
SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO CASO EM COMENTO. IX. Nesse
caminhar, vale consignar a seguinte jurisprudência, a qual também se amolda à espécie: “(...) É forçoso
declinar da competência deste Tribunal para o julgamento do presente processo, vez que a Emenda à
Constituição nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça Militar apenas para as ações judiciais contra atos
disciplinares militares. O CASO DOS AUTOS NÃO ENVOLVE A DISCUSSÃO DE ATO DISCIPLINAR
MILITAR. Trata-se de ação que visa a reintegração do Autor aos quadros da Polícia Militar não em razão de
imposição de sanção disciplinar exclusória (demissão ou expulsão), mas devido à EXONERAÇÃO
reconhecida durante o período de estágio probatório, por não ter o ora Apelante preenchido os requisitos
previstos na legislação específica. (...) Por mais que se desejasse que a reforma constitucional de 2004
tivesse sido mais ampla e previsto a competência da Justiça Castrense para os casos como o dos autos,
principalmente devido às especificidades da carreira militar, impõe-se o reconhecimento de que tal
abrangência NÃO ATINGIU A EMENDA 45/04, o que impede seu julgamento por este Tribunal. Essa é a
orientação seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, que subtrai a matéria em comento da competência da
Justiça Militar, como se verifica das decisões nos Conflitos de Competência nºs 48.694/SP, 48.898/SP,
49.189/SP, 54.553/SP e 56.938/SP, todos de 2005. Ante ao exposto e por tudo o que foi aqui analisado,
com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
(salientei) (Apelação Cível nº 583/05, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB, v. Acórdão lavrado aos 20.10.2009
– julgamento unânime). X. Assim, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO CÍVEL,
REITERO O COMANDAMENTO ADREDE CRAVADO (FL. 38), A FIM DE QUE, COM TODO O RESPEITO
E NOSSAS SINCERAS HOMENAGENS, SEJAM OS AUTOS RESTITUÍDOS À JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL (9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). XI. Proceda-se a digna Coordenadoria a
remessa em questão, sem descurar, entrementes, de intimar o combativo defensor quanto ao presente,
além de proceder aos registros e anotações de praxe." SP, 06/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU - OAB/SP 042240.
4105/2011 - (Número Único: 0003231-11.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO LUIZ BARBOSA X COMANDANTE DO CPM (1MJ) - Despacho de fls. 68/70: " I.
Vistos. II. Este magistrado, às fls. 41/42, ofertou despacho com o seguinte teor: “(...) Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO LUIZ BARBOSA, PM RE 8874913, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano. Ainda que de forma
sucinta, premente se faz historiar a causa. O móvel da presente „actio‟ é o Procedimento Disciplinar nº
41BPMM-122/06/08 (v. termo acusatório, datado de 17.12.2008, sem numeração de doc.), feito
administrativo este que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. solução em sede de representação, datada de 30.11.2010, sem numeração de doc.).
Dessarte, a fim de que este juízo possa verificar se é o caso ou não de recebimento da requesta vestibular,
determino que o ora impetrante traga, no prazo de (03) três dias, documento comprobatório de quando teve
ciência do ato ora atacado (solução de representação) e, também, de quando sua ilustre defensora teve
ciência de tal ato. Tal comandamento se opera, haja vista que a solução da representação operou-se aos
30.11.2010 e o presente „writ of mandamus‟ foi manejado aos 27.04.2011, portanto, com lapso superior a
120 (cento e vinte) dias. Com efeito, como a contagem para a impetração de mandado de segurança nasce
com a ciência do interessado quanto ao ato impugnado (v. artigo 23, da Lei nº 12.016/2009) necessário se
faz, efetivamente, realizar a determinação que ora aqui se crava.” III. Pois bem. IV. Em virtude do despacho
acima expendido, a ilustre advogada peticionou à fl. 44 (v. anexos, fls. 45/66), sendo relevante também citar
a certidão cartorária de fl. 67, na qual consta o seguinte: “... o interessado e sua d. Defensora (Dra. Gláucia
Bambirra Silveira – OAB/SP 262.651) tomaram ciência da Solução de Representação no dia 18 de março
de 2011, consoante se depreende no documento de fls. 64/66.” V. Dessarte, em razão do acima esposado,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL ALOJADA ÀS FLS. 02/12 DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. VI.
Passo, agora, a apreciar, fundamentar e decidir sobre o pleito primevo do ora impetrante (v. fl. 11 –
suspensão do processo administrativo). VII. Com efeito, após detido estudo (cotejo da peça prefacial com o
PD nº 41BPMM-122/06/08), entendo que, na hipótese em comento, há cabência da liminar requerida, posto
que presentes os requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. VIII. Dessa forma,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O PROCEDIMENTO

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