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TJMSP 12/05/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 808ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3947/2011 - (Número Único: 0043724-46.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALMIR ALVES DE
CARVALHO X POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 55/59: "I. Vistos.
II. Este juízo, às fls. 36/38, ofertou “decisum” mediante os seguintes termos: “(...) Os presentes autos
aportaram nesta Justiça Castrense (fl. 28), em razão do respeitável decisório prolatado pela Exma. Sra.
Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP (v. fl. 25). O móvel para a
declinatória de competência da Justiça Comum Estadual foi o advento da Emenda Constitucional nº
45/2004, que modificou a redação do artigo 125, §s 4º e 5º, da Lei Maior. Pois bem. Este juiz, ao tomar
contato inicial com a esta „actio‟, determinou, após estudo, o seguinte (fl. 29): „(...) Antes de promover
qualquer decisório quanto ao presente feito, expeça-se „fax‟ à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, a fim de que nos remeta, se possível também por „fax‟, o motivo da exclusão do autor
das fileiras da Corporação, ou seja, SE FOI EM RAZÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR OU NÃO. Tal
determinação o faço, diante de haver dúvida do teor da certidão constante à fl. 24 destes autos, a qual aduz
que o autor foi admitido em 23.11.1976 e EXONERADO a pedido a contar de 12.04.1976 (obs.: referida
certidão deve ser remetida à sobredita Diretoria Pessoal, quando do envio do „fax‟ acima anotado). Com
efeito, o que este magistrado necessita saber é a NATUREZA JURÍDICA DA EXCLUSÃO DO AUTOR DA
MILÍCIA BANDEIRANTE e quando ela se operou.‟ Diante de sobredito despacho, o Ilmo. Sr. Subdiretor de
Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do Ofício nº DP-015/125/11 (fl. 34), informou-nos
o seguinte: „... o Sr. Almir Alves de Carvalho requereu sua EXONERAÇÃO da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, sendo deferida sua solicitação com publicação inserta no Boletim Geral nº 66, de 12 de abril de
1982 (anexo), nos termos do artigo 44, inciso I, do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970. TAL
EXONERAÇÃO NÃO FOI VINCULADA A NENHUM ATO DISCIPLINAR‟. Dessarte, como a exclusão do ora
autor „não foi vinculada a nenhum ato disciplinar‟, falece competência a esta Justiça Especializada para se
debruçar/deslindar a causa em testilha. Significa dizer, de tal sorte, que esta ação declaratória não se
amolda os influxos gizados no artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana hodierna, normativo este que
aduz que „Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos DISCIPLINARES militares...‟. No reforço de que a
matéria telada efetivamente não se atrela à competência desta Justiça Militar, vale repisar que o ora autor
foi EXONERADO da Corporação, por meio do Decreto-lei nº 260/70, não possuindo a exoneração,
notadamente, cunho disciplinar. Nesse esteio, vale trazer a lume a seguinte lição: „EXONERAÇÃO. Na
compreensão do Direito Administrativo, significa dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa
ou função que desempenha. E, em seu sentido, DIFERE DA DEMISSÃO, que é a dispensa do cargo ou
função como penalidade, por não servir o funcionário segundo os princípios instituídos.” (salientei) (SILVA,
De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro:
Forense, 2009, 28 e., p. 589). Entrementes - e no respaldo de todo o acima expendido – seguem, de forma
anexa a este “decisum”, os Conflitos de Competência nºs 48.898/SP e 54.553/SP, sendo suscitante o Juízo
da 2ª Auditoria Militar Estadual e suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo. Dessa forma, por não existir processo disciplinar militar na hipótese em apreço, pelo fato da
exoneração „não ter sido vinculada a nenhum ato disciplinar‟ (fl. 34), restitua-se sobredito processo, com o
mais alto respeito e imprimindo nossas sinceras homenagens, à Justiça Comum Estadual, mais
especificamente, à 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Procedam-se aos registros e
anotações de praxe. Intime-se.” III. Dessarte, em virtude da decisão outrora realizada e acima mencionada,
o douto e combativo defensor do autor, Dr. Ricardo Luiz dos Santos Abreu, OAB/SP nº 42.240, apresentou
novel petitório (fls. 52/54), intitulado de “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”, o qual se enfeixa com o
seguinte teor: “Ante o exposto, REQUER a V. Exa. receber a presente manifestação para o fim de admitir
ao autor, a recepção de seu pedido para os efeitos de, esclarecendo os fatos e revelando a verdade, corrigir
os efeitos dos ocorridos reintegrando o autor às fileiras da ativa da POLÍCIA BANDEIRANTE.” IV. É o
relatório do necessário. V. Passo, então, novamente, a fundamentar e decidir. VI. E, de início, fulcre-se
caber a mantença da decisão efetivada anteriormente, o que leva à inexorável consequência do
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VII. Com efeito, não há como este Primeiro Grau
Cível Castrense apreciar o pleito reintegratório do autor, haja vista que a natureza jurídica (repita-se:
natureza jurídica) de sua exclusão da Corporação NÃO se relaciona com a competência desta Justiça
Militar. VIII. Mais uma vez, diga-se que a EXONERAÇÃO (MEIO PELO QUAL O ORA AUTOR SE

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