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TJMSP 17/05/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 811ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.05.16 17:09:37 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2260/11 – Nº Único: 0003497-58.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52.396/08 – 1ª
Auditoria)
Impte.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Pacte.: Rogerio Ricciulli Leal, Sd PM RE 933570-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Rodolfo Ricciulli
Leal – OAB/SP 184.840, com fundamento no art. 5º “caput” e inc. LXVIII, da Constituição Federal, art. 647 e
segs. do CPP, arts. 466 a 480 do CPPM e arts. 92 e segs. do RITJMSP, em favor de Rogério Ricciulli Leal,
Sd PM RE 933570-6, réu no Processo-Crime Militar nº 52.396/08, em trâmite pela 1ª Auditoria desta
Especializada, no qual foi denunciado como incurso nos arts. 305 “caput” c.c. 70, II, “l” e 311 “caput”, na
forma do art. 79, todos do Código Penal Militar (cf. fls. 28). 3. O impetrante narra, basicamente, episódios
havidos durante audiência de instrução ocorrida na 1ª Auditoria Militar, ocasião em que o paciente teve
decretada sua prisão preventiva porque, segundo o depoimento prestado pela testemunha 1º Ten PM
William Thomaz (fls. 32/33), o paciente teria comparecido nesta Corte no dia 03/05/2011, data do
interrogatório do Tenente William, que figura como réu em processo que tramita perante a 3ª Auditoria,
oportunidade em que a testemunha teria se sentido ameaçada e elaborado um documento junto ao
Comandante do 13º BPM/M. Ressalta que muitas das provas apontadas como ilícitas pela defesa foram
assinadas e produzidas pelo Tenente William. Argumenta que o paciente não teria comparecido nesta Corte
no dia 03/05/11. Narra também episódios envolvendo o comparecimento do impetrante nesta Corte no dia
11/05/11. Postula ainda pelo deferimento de dois incidentes de falsidade que arguiu perante o Juízo da 1ª
Auditoria, colacionando jurisprudência sobre o tema. Requer, ao final, a concessão de liminar para que se
obtenha o registro de entrada deste Tribunal no dia 03 de maio de 2011 e, diante desta informação, a
imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Requer ainda a determinação de instauração
dos incidentes de falsidade documental referidos e a declaração de nulidade dos atos praticados após a
arguição. Independentemente da anulação, requer a comunicação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis contra o 1º Ten PM William Thomaz. Requer também os registros de imagem e som do sistema de
segurança desta Corte nos dias 03/05/11 e 11/05/11, bem como a degravação do arquivo de áudio
realizado pela defesa e informações específicas a serem solicitadas à autoridade coatora sobre o advogado
ora impetrante. 4. Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ não foi instruída com
documentos suficientes para verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual
medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da acusação feita) e o periculum in mora
(garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), dependendo tal aferição da vinda de
informações a serem ora requisitadas. Assim, NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora, sobretudo no que diz respeito à ata de sessão mencionada às fls. 40.
Requisite-se à Assessoria Policial Militar desta Corte informações sobre eventual registro de
comparecimento do paciente nesta Casa no dia 03 de maio de 2011. Com a vinda das informações,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio
de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 011/11 – Nº Único: 0003498-43.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº
4125/11 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO, OAB/SP 282.636
Pacte.: Laurindo Dias Pereira, 3º Sgt Ref PM RE 822076-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. O 3º Sgt Ref PM RE 822076-0, Laurindo Dias Pereira, impetrou, por seu advogado,
o Dr. Leonardo Augusto Barbosa de Camargo, OAB/SP 282.636, a presente ordem de Habeas Corpus,
alegando, em síntese, que ajuizou ordem de Habeas Corpus com pedido liminar acautelatório junto à 2ª

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