TJMSP 17/05/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 811ª · São Paulo, terça-feira, 17 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Auditoria desta Especializada, para que fosse suspenso o cumprimento de reprimenda disciplinar, a ele
imposta através do Procedimento Disciplinar nº PD 43BPMM-067/06.2/09, tendo sido, entretanto seu pleito
liminar negado pelo MM Juiz de Direito daquele Juízo, Autoridade que ora aponta como coatora. 3. Ocorre
que, segundo consta das 33 (trinta e três) laudas da Inicial deste “writ”, o inconformismo do Impetrante
reside na motivação dada pelo D. Juiz “a quo” em seu r. despacho de fls. 34/37, juntado aos autos por cópia
reprográfica, o que motivou a impetração, nesta Instância, do presente Habeas Corpus, com pedido
liminar, que foram distribuídos (fls. 38) e vieram a mim conclusos. 4. Ab initio, a matéria ventilada é tratada
expressamente pela Constituição Federal/88, em seu artigo 142, § 2º, in verbis: “Não caberá “habeas
corpus” em relação a punições disciplinares militares”. 5. É de se ressaltar que o impetrante aponta como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria, e pugna pela concessão de liminar para trancar o
procedimento disciplinar e, ainda, obstar o cumprimento da sanção de permanência. Dessa forma, no caso
em tela, é inafastável reconhecer-se que a pretensão é de natureza eminentemente administrativa, visando
analisar a ocorrência ou não de falta disciplinar e a extensão de sua sanção. 6. Por outro ângulo, a
pretensão do I. Impetrante, é desconstituir r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar, que muito
bem dirimiu as questões apontadas junto àquele Juízo, tendo explicitado os motivos que o levaram a
indeferir a liminar pleiteada. 7. No que tange à irresignação do Paciente de estar sujeito às normas do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado (LC 893/01), é de se consignar: Lei Complementar
893/01(RDPM): Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do
Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados (g.n.)e os agregados, nos termos da
legislação vigente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos militares do Estado,
ocupantes de cargos públicos ou eletivos; 2 - aos Magistrados da Justiça Militar. 8. A decisão proferida em
procedimento administrativo, que impôs ao militar reformado, a sanção de permanência disciplinar, possui
caráter de mérito, puramente administrativo, de competência e discricionariedade exclusiva da Autoridade
Administrativa, podendo entretanto, ser discutida “a posteriori”, junto ao Poder Judiciário apenas no que se
refere à legalidade. Contudo, pende de dilação probatória, sendo inadmissível na via eleita, que possui sede
estreita de cabimento, a qual deve ser observada. 9. Destarte, NÃO CONHEÇO da impetração, por
manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 142, § 2º da CF/88. 10. P. R. I. C.C. e Arquivem-se os autos.
São Paulo, 16 de maio de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSP. CRIMINAL nº 004/11 - Nº Único: 0003490-66.2011.9.26.0000
(Proc. de origem nº 52396/08 – 1ª Auditoria)
Expte.: Rogerio Ricciulli Leal, Sd PM RE 933570-6
Adv.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184840
Expto.: Orlando Geraldi, Exmo Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de exceção oposta por Rogério Ricciulli Leal, Sd PM RE 933570-6,
por seu advogado, Dr. Rodolfo Ricciulli Leal, OAB/SP 184.840, apontando impedimento e suspeição do Juiz
Orlando Geraldi, relator do Habeas Corpus nº 2259/11, com base no art. 37, alíneas “c” e “d”, e art. 38,
alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar. 3. Segundo o excipiente, o excepto “funcionou como juiz ao
não instaurar investigação quanto às reclamações do excipiente, determinar sua expulsão do TJMSP e
ordenar a abertura de PD, além de possivelmente dificultar sua entrada no prédio”; “é incontestavelmente
interessado de forma direta no processamento e condenação do excipiente, mesmo que ao arrepio da Lei e
da própria Constituição Federal”; e “enquadra-se como inimigo do excipiente”, “simplesmente porque este
acusou crimes cometidos pela corregedoria e omissões no CD pertinente”, sendo que “tal inimizade fica
evidenciada quando o excepto manifesta clara preferência em proteger a corregedoria em detrimento de
direitos constitucionais do excipiente”. 4. A hipótese de impedimento prevista no art. 37, alínea “c”, do
Código de Processo Penal Militar, exige que o juiz tenha funcionado, no mesmo processo, em outra
instância, e que tenha se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão, o que não é o caso dos autos
do Habeas Corpus nº 2259/11, tendo em vista que o excepto não atuou como Juiz em primeira instância,
nos autos do processo nº 52396/08, ao qual a impetração se refere. 5. Ausente, também, a hipótese do art.
37, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar, pois não é o excepto “diretamente interessado” no
Habeas Corpus 2259/11, impetrado em favor do excipiente, e tampouco no processo de origem. 6. Acerca
da suspeição arguida com fulcro no art. 38, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, igualmente
mostra-se infundada, por basear-se em suposta parcialidade do excepto em favor da Corregedoria da
Polícia Militar, em desfavor dos pleitos do excipiente. Ora, o fato de um juiz indeferir alguma pretensão das