TJMSP 25/05/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 817ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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Date: 2011.05.24 17:57:59 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1675/08 - Nº Único: 0003562-32.2007.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 1775/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valdir de Souza, Cap PM RE 791251-0
Adv.: MAURÍCIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de maio de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 1683/08 – Nº Único: 0003687-97.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 1900/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Apdo.: Tales Aramis Ferreira, 3º Sgt PM RE 820936-7
Advs.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelado) – protoc. 0042850-0 – TJ/SP
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 3 – Por força do princípio
dispositivo, delimita-se o mérito do recurso de apelação apenas com a matéria que foi devolvida ao tribunal.
Conforme ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O apelante é quem fixa os limites
do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é
delimitado pelo apelante (CPC 128), devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites
das razões de recurso e do pedido de nova decisão (CPC 460). É vedado ao tribunal, ao julgar o recurso de
apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.” (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante” – 10ª ed – SP: editora RT, 2008, págs.856/857). 4 – A Fazenda do Estado recorreu, logo
após proferida a r. Sentença do D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, reclamando competir à Administração Militar
decisão acerca de instauração de Conselho de Disciplina, por força de seu poder discricionário; bem como
tal procedimento não assegurar com certeza a exclusão do miliciano. 5 – Sobre esses exatos pontos foi
proferido o v. Acórdão, ora embargado. As alegações de bis in idem e prescrição cingiram-se nas
contrarrazões do então Apelado, extrapolando a matéria objeto de inconformismo, estando totalmente
desvinculadas do mérito do que foi decidido pela E. Câmara. 4 – Em verdade, temos o mero inconformismo
do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 5 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 23 de maio de 2011. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
(ApCv 1683/08).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 149/09 com Recurso Especial - Nº Único: 000566856.2009.9.26.0000 (Ref.: Indignidade para o Oficialato nº 026/08 - Apelação Criminal nº 431387-3/4 – Proc.
nº 254/91 – Vara do Júri de Guarulhos)
Embgte.: Luis Carlos Ferreira, Cap PM RE 841396-7
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 154/163
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em 15/03/11, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Habeas Corpus nº 111.180 – SP, concedeu a ordem impetrada para anular o acórdão da Apelação Criminal
nº 4.051/94 (interposta pelo Ministério Público e julgada por este Tribunal de Justiça Militar Estadual em
02/03/95), determinando que outro seja proferido, nos limites da irresignação ministerial, e, como
consequência, para anular o julgamento havido pelo Tribunal do Júri (Processo nº 224.01.1991.0029482/000000-000, Controle nº 254/91 - Vara do Júri de Guarulhos – Apelação Criminal 431387-3/4-0000-000 –