TJMSP 26/05/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 818ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.05.25 17:43:33 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1689/08 – Nº Único: 0003593-52.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 1806/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jofrei Tadeu Penteado, ex-Cb PM RE 911235-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 014061/2011 - TJM
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalino o
entendimento quanto à não prescrição da ação disciplinar do caso em apreço. No entanto, estranhamente
alega o Embargante que “ficou sem resposta a questão relacionada à prescrição”. 3 – Na sequência,
reclama não mencionados de forma expressa se existiu violação ao princípio da segurança jurídica e ao art.
54 da Lei nº 9.784/99 – pontos sequer abordados em sede de apelo. Por força do princípio dispositivo,
delimita-se o mérito do recurso de apelação apenas com a matéria que foi devolvida ao tribunal. 4 – Ainda
que se pudessem presumir tais tópicos, forçosamente, das razões recursais, é de se ressaltar que os
Magistrados não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não
se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 5 – Em verdade, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 24 de maio de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA nº 011/08 – Nº Único: 0003529-13.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Ação Ordinária nº 601/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: José Benedito de Brito, ex-Sd PM RE 885641-9
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP 202.960
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Por entender que as questões jurídicas apresentadas na presente demanda envolvem
tão somente matéria de direito, ensejei, às fls. 260, prazo para que as partes se manifestassem sobre a
concordância com o julgamento antecipado da lide. 3. Referido despacho foi publicado nos termos da
certidão de fls. 261, lançada nos autos, aos 05.10.2009. 4. A RÉ protocolou, aos 06.10.2009, petição na
qual declara sua não oposição ao julgamento antecipado, enquanto o AUTOR deixou seu prazo transcorrer
in albis, pelo que se presume sua concordância, igualmente. 5. Assim, DOU POR SANEADO O
PROCESSO. 6. Relatório em separado. 7. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado
Revisor, com nossas homenagens, a quem rogamos, determinar, s.m.j., solicitar a inclusão do presente feito
em pauta de julgamento. 8. P.R.I.C. São Paulo, 20 MAI 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1662/08 – Nº Único: 0003393-11.2008.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Mandado de Segurança nº 2139/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ronival Rodrigues da Silva, Sd Ref PM RE 893095-3
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JÚNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.