TJMSP 27/05/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 819ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1717/08 – Nº Único: 0003391-46.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 463/05 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Gervasio Rodrigues Neto, ex-Sd PM RE 863348-7
Adv.: Marcia Arbbrucezze Reyes, OAB/SP 127.641
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1720/08 – Nº Único: 0003399-52.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1612/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Alexandre Saraiva Vinholi, ex-Sd PM RE 941764-8
Adv.: Pablo de Lima Perez Martins, OAB/SP 236.617
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1721/08 – Nº Único: 0003502-59.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1715/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Eliana da Silva Quaresma, Sd PM RE 965987-A
Adv.: Sebastião Marques Gomes, OAB/SP 100.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a preliminar arguida e, no
mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2004/10 – Nº Único: 0003231-79.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2577/09 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Claudio José da Fonseca, ex-Cb PM RE 889279-2
Advs.: Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069; Ivanilda Aparecida Furlan, OAB/SP 267.161; Roberto
Abrantes Pereira Dias, OAB/SP 270.908 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. Aryldo de Oliveira de Paula, OAB/SP 267.069
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.