TJMSP 30/05/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 820ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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documento de fls. 66/67, datado de 10.07.2001 não se apresenta como uma peça defensiva. Trata-se de
mera informação, prestada pela própria acusada, em fase preliminar de investigação, no qual faz referência
a escala de serviço, documento juntado nos autos, e a 05 policiais militares nominados pela apelada não
como testemunhas dos fatos em si, mas que a referida policial militar, segundo o próprio documento
"...encontrava-se somente na seção de disciplina, e aos finais de semana assumir também o comando de
serviço de dia do 10º BPM/M...". E mesmo que o documento tivesse o caráter de defesa prévia, note-se que
não há pedido expresso para oitiva daqueles militares no item 05, no qual só foi requerida a juntada cópia
das escalas de serviço, apenas... De se notar que procedimento administrativo só se instauraria, aos
24.07.01, para, ao depois, ser a acusada citada, aos 31.07.2001, oportunidade em que lhe foi entregue
cópia da acusação, limitada no descritivo do termo acusatória, oportunidade em que lhe foi aberto o prazo
de cinco dias para a defesa (fls. 142).Ora, como reconhecer cerceamento de defesa no procedimento se
nem, ao menos o prazo para exercê-la estava aberto? Como poderia se defender, naquele documento de
fls. 66/67, se nem, ao menos, havia acusação delimitada em peça acusatória. Somente por estes
fundamentos, a r. sentença já merece o devido reparo...”. E prossegue: “... Mas, ainda pertinente outra
consideração. Citada, aos 31.07.2001, para apresentar sua defesa, esta veio aos autos, aos 06.08.2001,
também subscrita pela acusada, mas, desta feita, nominada de defesa, peça na qual não se verifica
qualquer reiteração ao documento de fls. 66/67, ou elenco de testemunhas indicadas para serem ouvidas
em sua defesa....”. 11 - Cristalina se apresenta, portanto, a decisão colegiada, que não prescindiu de
analisar os pontos referidos pelo requerente, conforme fundamentos expressos nela constantes, de forma a
não se evidenciar qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, servindo, desta forma, o
presente requerimento como autêntico prequestionamento destinado a interposições recursais perante os
E. Tribunais Superiores. 12 – Assim, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do
disposto no artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a
provimento (improcedente) NEGO SEGUIMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a
decisão já prolatada. 13 – Junte-se. 14 – P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2011. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1056/10 – Nº Único: 0006992-47.2010.9.26.0000
(Proc. de origem nº 39.478/04 – 1ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Jose Wilson Ramos da Silva, Sd PM RE 964434-2
Advs.: LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, desde fls. 73; petitório defensivo datado de 21 de março de 2011, já decidido (fls. 75 e 77).
Alegações preliminares defensivas, com omissão de mérito, em evidente manobra protelatória, a pretexto
de ampla defesa. 2. Intimem-se para cabal manifestação, pena de preclusão, com o já decidido. P.R.I.C.C.
SP, 26/Maio/2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 208/11 - Nº Único:
0003309-15.2005.9.26.0020 (Apelação nº 1032/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 381/05 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Luiz Claudio Camara Ferreira, Cb PM RE 922118-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 204/10 - Nº Único:
0003524-54.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1211/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1122/06 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Aparecido Orpinelli, ex-Sd PM RE 38981-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo