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TJMSP 30/05/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 820ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rodrigues Leal, Ref 3º Sgt PM. Advs.: Cristiane Teixeira e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Haroldo Pereira Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2436/11 – Nº Único: 0003781-74.2009.9.26.0020 (AO 3127/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Flavio Carvalho da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira D‟Elia - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2435/11 – Nº Único: 0003873-52.2009.9.26.0020 (AO 3219/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Tomaz Aparecido Vieira, ex-Sd PM.(INTERDITO representando por sua Curadora
Nilvania Maria Santana Vieira) Adv.: Wesley Costa da Silva. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Otávio Augusto Moreira
D' Elia - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2444/11 – Nº Único: 0003217-95.2009.9.26.0020 (AO 2563/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver - Proc. Estado. Apdo.: Eduardo Luiz Nunes
Pinheiro, Cap PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1431/07 – Nº Único: 0003601-63-2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1199/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Apda.: Luciana Reis Miranda, 3º Sgt PM RE 950214-9
Adv.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelada) – Protoc. 034979/2010 - TJM
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - LUCIANA REIS MIRANDA, 3. Sgt PM RE 95.0214-9, respondeu ao
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº10BPMM-067/2/01, instaurado, aos 24.07.2001, cujo TERMO
ACUSATÓRIO encontra-se acostado a fls. 142. 3 - Ao final do procedimento, viu-se sancionada à pena de
REPREENSÃO pelo Oficial na função de Tenente Coronel, que ANULOU as decisões anteriores, dos
oficiais nas funções de Capitão e Major, que entenderam ser a acusação improcedente, nos termos do
artigo 34, inciso II, da Lei Complementar 893/01 (fls. 147). 4 – Inconformada, interpôs a presente ação
ordinária, aos 19.09.2006 (fls. 02) requerendo a nulidade da sanção administrativa, pedido JULGADO
PROCEDENTE, aos 27.04.2007, perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível. 5 – Sucumbente
em primeiro grau de jurisdição, houve a Fazenda Pública de São Paulo por recorrer daquela decisão, por
meio do recurso de apelação interposto aos 05.06.2007, que alçando esta instância recursal, foi distribuído
a este Relator, aos 16.01.2008. 6 – Devidamente relatado, foi designada data para seu julgamento, que se
deu aos 23.11.2010, oportunidade me que a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à
unanimidade de votos, decidiu reverter o desfecho de primeiro grau, DANDO PROVIMENTO AO APELO
FAZENDÁRIO para decretar a improcedência do pedido da autora. 7 – Intimado da V. Decisão, aos
03.12.2010, na forma certificada a fls. 212, interpôs, tempestivamente, o presente protocolado, a título de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no qual prequestiona a aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, vez que não reconhecido o cerceamento de defesa alegado, havido em sede administrativa, bem
como, a ausência de fundamentação da decisão administrativa ao modificar decisão anterior que a
inocentava, anulando-a, para, ao depois, submetê-la à sanção administrativa de repreensão. Alega,
igualmente, ofensa a norma interna da Polícia Militar do Estado de São Paulo inserta no artigo 167 das
chamadas I-16-PM. É a síntese do necessário. DECIDE-SE 7 - Trata-se de petição interposta a título de
Embargos Declaratórios, com caráter nitidamente prequestionatório, por meio da qual pretende o
Embargante alçar instância superior no sentido de tentar inverter o desfecho decisório ao qual a demanda
chegou por ocasião do julgamento de segunda instância. 8 – O cerceamento de defesa suscitado pelo autor
consistiu justamente o centro da análise da V. Decisão Colegiada, inclusive, quanto a alegado indeferimento
de oitiva de testemunhas, artigo 167 das I-16-PM, fundamentos explicitados de forma cristalina naquela,
que longe de afastar a aplicação dos dispositivos constitucional e infraconstitucional, os privilegiou,
restabelecendo sua correta aplicação no procedimento administrativo atacado, e não fora dele como
pretende ver reconhecido o requerente. 9 – Na oportunidade, assim se manifestou o Órgão Colegiado: “...O

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