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TJMSP 31/05/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 821ª · São Paulo, terça-feira, 31 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3743/2010 - (Número Único: 0005162-83.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALNIR DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - Despacho de fls. 66/67: "I. Vistos. II. No que respeita ao “temático” produção de provas, consignese, por primeiro, que a ré deixou fluir “in albis” o prazo para apresentar eventuais pleitos (v. certidão
cartorária, fl. 65vº). III. O autor, por sua vez, ofertou petitório com rol de testemunhas (“Srs. Adilson Targas,
Presidente da ACSPM, Donizete Queiroz, Tenente PM inativo e João de Oliveira Vedoato, Sargento PM
aposentado”), tendo fundamentado o porquê do solicitado oral probante (v. fl. 65). IV. Passo, então, a
fundamentar e decidir sobre a prova pugnada. V. Indefiro as oitivações requeridas, uma vez que o acusado
(ora autor) almeja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS QUE O EXCLUÍRAM
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. VI. Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO
DA QUESTÃO (À “QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR), SENDO QUE, COMO
CEDIÇO, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. VII. Neste tipo de
lide cível, a prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito
administrativo, o que não alcança, notadamente, a realização de prova que invada o CAMPO MERITÓRIO.
VIII. Prossigo, repisando e minudenciando. IX. Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente,
se NO processo administrativo disciplinar ocorreu alguma nulidade (como, “verbi gratia”, se houve ou não o
atendimento dos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade), NÃO lhe sendo
permitido, em tal mister, produzir novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO
LHE SENDO PERMITIDO PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO
FÁTICA ALI PROCESSADA E DESLINDADA). X. Se assim não fosse, tais tipos de processos cíveis (como
este) acabariam se transformando em um “SEGUNDO” feito administrativo disciplinar (sobre os MESMOS
fatos, diga-se), com novas produções (DE MÉRITO) probatórias, só que agora com a intenção de reintegrar
o servidor excluído da Administração Pública. XI. Não é esse, efetivamente, o papel do Poder Judiciário
nesta “actio”. XII. No comprobatório de que o acusado (ora autor) deseja a feitura de produção de PROVA
DE MÉRITO, cite-se o seguinte trecho de seu “petitum” de fl. 65: “Justifica-se a oitiva das testemunhas pela
necessidade de comprovar que O LOCAL ONDE O AUTOR REALIZAVA „BICO‟ NÃO É INCOMPATÍVEL,
SENDO DA FREQUÊNCIA DE JOVENS E MESMO DE FAMÍLIAS E QUE, ALÉM DO MAIS, INÚMEROS
OUTROS PMS ALI JÁ TRABALHARAM COMO SEGURANÇAS.” (salientei) XIII. Pois bem. XIV. Em virtude
de todo acima dedilhado não há, sobejamente, como se deferir o pleito probante. XV. Dessa forma,
INDEFIRO a realização da prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do prescritivo gizado no
artigo 130 do Código de Ritos. XVI. Autos conclusos para a confecção da sentença, após a intimação das
partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 27/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4154/2011 - (Número Único: 0003791-50.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ERIVELTON OLIVEIRA DA CONCEICAO, CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X
SUBCOMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho de fls.: "1. Autos encaminhados para meu
gabinete no dia 27 de maio de 2011, às 18h30 horas. 2. Tratam os mesmos de ordem de habeas corpus
com pedido liminar para se fazer cessar eventual constrangimento ilegal consistente no recolhimento
disciplinar dos pacientes na sede da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocorrida no dia
26 de maio de 2011, decorrente de determinação do Subcomandante-geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo expedindo-se alvará de soltura para tanto. Discutem-se os motivos que levaram a Autoridade
Disciplinar em decretar tal medida, bem como a legalidade do art. 26 do RDPM. 3. Conforme relatado na
petição inicial os pacientes estão sendo investigados por eventual participação em delito de homicídio
praticado contra os civis Enéas Rodrigues Pereira (fatal) e Antônio Ferreira dos Santos (sobrevivente),
ocorrido no dia 15 de maio de 2011, às 01:51 horas, na Rua Dono Rosa, altura do nº 52, no município de
Carapicuíba/SP. 4. A Constituição Federal, em seu art. 142, caput determina que no desempenho de suas
funções, as Instituições Armadas devem estar vinculadas a dois princípios de organização e funcionamento,
que são as pedras fundamentais de sua atuação: hierarquia e disciplina. Tais princípios não se confundem
e devem caminhar sempre juntos, sendo que a sua manutenção é um poder/dever da autoridade

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