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TJMSP 01/06/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 822ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.05.31 18:05:15 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
Protocolado nº : 010326/09
Interessada: Dra. Sandra Ap. Paulino – OAB/SP 80.955
Assunto: Fica a interessada cientificada do arquivamento do protocolado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2250/11 – Nº Único: 0002087-62.2011.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 52.741/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Costacurta Filho, 1º Ten PM RE 100298-8; Marco Antonio da Luz, 2º Sgt PM RE 902954A; Luiz Fernando Angelo, Cb PM RE 912533-7; Marcelo Zanandreia, 2º Sgt PM RE 930661-7; Douglas
Figaro, Sd PM RE 972391-9; Nilton Ricardo, Sd PM RE 972815-5; Gustavo Roberto Ciampaglia, Sd PM RE
980528-1; Geraldo Lindomar Masson, Sd PM RE 991503-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 31 de maio de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 265/11 – Nº único: 0003774-74.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4004/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Ailton Eleuterio, ex-Sd PM RE 884529-8
Advs.: EDUARDO MAÇARU AKIMURA, OAB/SP 83.104; MILTON CARDOSO FERREIRA DE SOUZA,
OAB/SP 118.564; HONORATO GITIRANA DE SOUZA, OAB/SP 125.646 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto
por AILTON ELEUTÉRIO, Ex-Sd PM RE 884529-8 contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a realização de prova oral nos autos da
Ação Ordinária nº 4.004/11. Pleiteia o provimento do recurso e a reforma do r. decisum, com a anulação dos
seus efeitos, por ser medida de inteira justiça. 3. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo,
nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que o indeferimento das oitivas
das testemunhas indicadas implica evidente cerceamento de defesa, com graves prejuízos ao Agravante e
de difícil reparação, eis que o despacho saneador possibilitando o julgamento antecipadamente do feito, no
estado em que se encontrava o feito na Justiça Comum, constituiu ato decisório de magistrado
posteriormente declarado incompetente. 4. Além do mais, citou ensinamentos e doutrina que reputou
pertinentes à declaração de incompetência absoluta e a nulidade de atos decisórios, explicando que, no
caso, a produção da referida diligência, ainda viável, possibilitaria ao miliciano a recuperação de eventual
prejuízo sofrido. 5. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 6. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Oficie-se ao MM.
Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do inciso IV do artigo 527 do CPC. 8. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada
para que responda ao recurso. 9. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os
autos conclusos. 10. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2011. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao agravo.

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