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TJMSP 02/06/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 823ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3992/2011 - (Número Único: 0001672-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO CLAUDIMIR FIDENCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
184/193 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 01/06/2011.
Advogado(s): Dr(s). ANGELICA BRAZ MOLINA - OAB/SP 248.038, JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO
- OAB/SP 287.101.
3996/2011 - (Número Único: 0001774-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 82/97, mídia de fl. 98 e seus anexos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
01/06/2011.
Advogado(s): Dr(s). ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106.544, PAULO
LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484.
3668/2010 - (Número Único: 0004178-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELEILDO CRISTIANO
RIBEIRO RUSSO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Tópico final da sentença de fls. 120/129:
"ISTO POSTO, por entender que neste caso específico a decisão absolutória proferida na órbita criminal,
com trânsito em julgado, faz coisa julgada material na esfera cível, vinculando, também, a decisão proferida
no âmbito administrativo, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
rito Ordinário, proposta por HELEILDO CRISTIANO RIBEIRO RUSSO em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a decisão de exclusão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o
autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso
a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos
e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça
Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg.
no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens
habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE
(Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma
moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não
haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários
advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor
é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir
entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência
(cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art.
57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo
para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 25/05/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANSELMO CARVALHO SANTALENA - OAB/SP 286033, RAFAEL BACCHIEGA

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