TJMSP 03/06/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 824ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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embargante foi devidamente apreciada. Verbis: “(...) E o fato de ser aplicada penalidade mais branda ao
outro policial militar envolvido em nada favorece o autor. Em momento algum ficou estampada infringência
ao Princípio da Isonomia. Com efeito. Tal princípio deve ser observado para evitar arbitrariedades ou
discriminações, resultando em tratamentos desiguais para situações idênticas. Esta não é a hipótese dos
autos. Embora as situações do outro envolvido possa ser semelhante com a do autor, não é idêntica a
ponto de ter a mesma solução. E à Administração somente seria exigível tratamento igualitário em caso de
idêntica situação. Relembre-se aqui a inesquecível frase usada por Rui Barbosa em sua imortal “Oração
aos Moços”: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na
medida em que se desigualam”. Ressalte-se, neste aspecto, o item 14 da Decisão Final da Autoridade
Julgadora (fls. 322): “14. Desnecessários se fazem maiores comentários sobre a maior gravidade da
conduta do Sd PM Bucheroni; além de incidir em tudo o que já se explanou, ainda, ao arrepio da lei (foi
formalizada comunicação ao MP sobre o episódio) e das normas, repassou a arma a um desconhecido, de
quem não se sabe o paradeiro, nem da pessoa nem da arma, que pode estar sendo utilizada para aumento
da insegurança pública, fato gerado por quem deveria proteger a comunidade e sabia disto” (g/n). Portanto,
devidamente justificado pelo Comandante Geral o fato da conduta do embargante ter sido punida com maior
rigor do que a conduta praticada pelo coacusado. Diante do exposto, não conheço os Embargos de
Declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 01/06/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 54.891/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Sd.PM. LAERTE VILAS BOAS
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES – OAB/SP 234.345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado á manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo n.º 52.964/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM José Roberto Ramos Bastos e Outros.
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS VALENTIM VEIGA (OAB/SP 199.654) e Dr. JOSÉ RUI APARECIDO
CARVALHO (OAB/SP 112.605).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 22 de junho de 2011, às 13:00 horas, para
audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
Processo nº: 49.619/07 – 3ª Auditoria – sfgm.
Acusado: 1º Ten. Paulo Rogério de Mello Loyola
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, para apresentar razões de apelação.
Processo nº: 54.228/09 – 3ª Auditoria – sfgm
Acusado: Sd PM Valdivino Pedro da Silva
Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP nº 234.345), Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP
nº 169.947), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392), Dra. MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV (OAB/SP nº 132.249), Dr. ALEXANDRE COSTA MILAN (OAB/SP nº 139.765), Dra. SILVIA
MORETTI (OAB/SP nº 270.181) e Dra. RENATA GOMES DE BRITO (OAB/SP nº 287.671)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da R.Sentença Absolutória, prolatada aos 17/05/11, nos
termos do artigo 445, alínea “c”, do CPPM
Processo n.º: 54.693/09 – 3ª Aud. - (AMC)
Acusado: Sd PM Elio Rodrigues de Souza Santos (Revel)
Advogado: Dra. CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB/SP 86.165)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedida carta precatória à Comarca de Praia