Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 15 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 03/06/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 824ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4098/2011 - (Número Único: 0003219-94.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROSINEIDE GONCALVES DE SOUZA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-069/CD/1/09 (2MJ) Despacho de fls. 110/113: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança
impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a designação de nova data para leitura do laudo de
sanidade mental, bem como carga dos autos do Conselho de Disciplina. Requereu, ainda, a concessão de
medida liminar. 3. Alegou, em suma, o autor desta ação constitucional que houve violação ao princípio da
ampla defesa ao ser decretada a revelia da acusada (ora impetrante) no processo administrativo, bem como
lhe ter sido nomeado defensor “ad hoc”, haja vista a ausência de ambos na sessão de leitura do laudo de
insanidade mental. Nesse ponto, explicou que o Defensor constituído só se ausentou daquele ato do
processo administrativo porque teve que conduzir sua genitora para atendimento médico. 4. É o necessário.
Passo a decidir. 5. Inicialmente, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo
necessidade de requisitar informações à Administração. O despacho fundamentado da autoridade militar,
atacado pelo nobre Defensor, já se encontra encartado. 6. No que tange à concessão de liminar, o caso é
de concessão parcial. Vejamos. 7. No que toca à realização de nova sessão para a leitura do laudo não
verifico a presença de fundamento relevante que justifique sua concessão, nos termos do art. 7º, III da Lei
nº 12.016/09. Vejamos. Da leitura dos autos, conclui-se que a audiência que se quer ver repetir foi
designada para o dia 02/03/2011. Lendo, também, os documentos emitidos pelo estabelecimento de saúde
onde a genitora do Defensor compareceu, constam as datas 20/12/2010, 10/03/2011 e 15/03/2011, todas
diversas, portanto, da referida sessão. 8. Já quanto à carga do processo, o nobre Advogado alegou que tem
encontrado dificuldades de exercer o seu mister, haja vista ter-lhe sido concedida apenas, carga rápida dos
autos. Nesse ponto, a autoridade administrativa deve ser alertada para que zele pelo efetivo exercício da
ampla defesa. Deve verificar nas cercanias do local onde funciona o Conselho ou ainda, junto à própria
Administração Militar (se esta permitir ou oferecer o serviço de cópias) quanto tempo demora para que se
obtenham cópias dos autos. Feita essa verificação, deve oferecer prazo razoável de carga para que a
Defesa seja exercida. Exemplificando: se o processo tiver apenas um volume com poucas folhas, talvez
uma hora seja suficiente; entretanto, se o processo for daqueles com mais de uma centena de volumes e
apensos, repletos de meios de informática (CDs e outros) a serem copiados por meios eletrônicos, talvez 1
(um) dia ou 2 (dois) seja pouco. Ainda nesse ponto, esclareça-se que se for o caso de prazo aberto para a
Defesa para que pratique determinado ato processual, como as alegações escritas, dentre outros, o caso é
de deferir carga no prazo estabelecido para o recurso. Tudo com base na Lei nº 8.906/94. 9. Em face do
exposto, DECIDO: - deferir parcialmente o pedido liminar, para determinar à autoridade militar que observe
o exposto no item “8” acima; - deferir os benefícios da gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 10. Expeça-se ofício à autoridade coatora, com cópia desta decisão, para
cumprimento imediato, devendo informar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas. 11. Providencie o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, duas cópias da inicial,
sendo uma delas acompanhada dos documentos que instruem a presente impetração, para os fins dos
artigos 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. 12. Requisite-se as informações da autoridade coatora. 13. Expeçase mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta
decisão, para que, querendo, ingresse no feito. 14. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 15. Intimemse." SP, 27/05/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
3568/2010 - (Número Único: 0003164-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE SOARES
BUCHERONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Decisão de fls. 399/401: "Cuida a
espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls. 357/390. O embargante taxou este Juízo
de omisso (fls. 395), inclusive com letras negritadas e sublinhadas, por ter, sob sua ótica, deixado de
apreciar o tópico “2.9” de sua Petição Inicial. No entanto, ao que parece, foi o embargante quem não leu,
com a devida cautela, data venia, a Sentença proferida. Como se nota no item “2.9” de sua inicial, o
embargante se refere ao fato de que a “sanção imposta ao autor foi lançada em sede de paradoxo, uma vez
que para o coacusado de nível hierárquico superior e com explicitação de circunstâncias agravantes,
aplicou-se pela mesma conduta pena de permanência disci-plinar (sic) e, para o aqui autor pena de
demissão”. Ora, basta verificar a Sentença, especificamente às fls. 385, para se concluir que a alegação do

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo