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TJMSP 06/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 825ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO nº 2447/11 – Nº Único: 0003283-75.2009.9.26.0020 (AO 2629/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Rogerio Grigoletto, ex-3º Sgt PM. Adv.: Adriano Roberto Costa. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia
Paulino – Proc. Estado.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 28/11 – Nº Único: 0003778-14.2011.9.26.0000 (AO 2882/09 – 2ª Aud. Cível). Autor.:
Demontier Carolino de Figueiredo, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Ré.: Faz. Públ.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2454/11 – Nº Único: 0003649-17.2009.9.26.0020 (AO 2995/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Jose Aparecido da Costa,ex-Sd PM. Advs.: Michel Straub e outra. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira – Proc. Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 265/11 – Nº Único: 0003774-74.2011.9.26.0000 (AO 4004/11 – 2ª Aud
Cível). Agvte.: Ailton Eleutério, ex-Sd PM. Advs.: Eduardo Maçaru Akimura e outros. Agvda.: Faz. Públ.
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – Proc . Estado
EMBARGOS INFRINGENTES nº 25/11 – Nº Único: 0003464-81.2006.9.26.0020 (Emb. Decl. 173/10 - Ap.
1349/07 – AO nº 1062/06 – 2ª Aud Cível). Embte.: Ismael Jesus de Mello Simão, ex-Sd PM. Adv.: Valter
Roberto Augusto. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – Proc. Estado.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2262/11 – Nº Único: 0003881-21.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 60.029/11 – 1ª
Auditoria)
Impte./Pacte.: Audie Lorenval Fioramonte, Cap PM RE 882876-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em 1º.06.11, por Audie Lorenval
Fioramonte, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria
da Justiça Militar do Estado de São Paulo, à vista do recebimento de denúncia ofertada contra si, ato que
reputa ilegal e abusivo. Segundo o Impetrante, a denúncia foi baseada nos Autos de Inquérito Policial Militar
Portaria nº 13º BPM/M-010/06/10, cuja capitulação legal se subsumiu ao artigo 175, parágrafo único, do
Código Penal Militar. O Impetrante afirma que a peça acusatória não atende aos requisitos substanciais
(tipicidade e prova indiciária apta a precisar a materialidade) e formais (descrição do fato tido por delituoso
em todas as suas circunstâncias), bem como se fundamenta em instrumento de questionável idoneidade.
Entende que a conduta ali descrita é atípica, porque não há menção de força física por parte dele contra a
suposta vítima, elemento que perfaz a violência contra inferior. Argumenta que a violência psíquica descrita
na denúncia não integra o tipo penal a ele irrogado. Também observa que a denúncia refere-se à imputação
de incurso no art. 209 do CPM (lesão corporal), embora não expressamente capitulada na peça acusatória,
o que pode gerar grave prejuízo à defesa, mormente porque não há exame complementar que ateste a real
existência de lesão corporal, crime que deixa vestígios. Pondera que tais elementos são condições de
procedibilidade para o oferecimento da denúncia, sendo imprescindível a existência de prova inequívoca de
relação de causalidade entre a conduta e o resultado proposto, bem com se ocorreu o resultado idealizado,
para que a ação penal seja viável. Diante de tais fatos, o Impetrante requereu a concessão da ordem de
“Habeas Corpus” para a anulação da ação penal em curso, à vista de vícios na condução do IPM que lhe dá
suporte fático, ou subsidiariamente, o trancamento da ação penal em curso face a atipicidade da conduta e
da falta de justa causa pela ausência de prova apta a comprovar a materialidade. Inicialmente, ressalta-se
que a concessão da ordem, nos termos requeridos, tem por pressuposto a demonstração de plano da
atipicidade da conduta praticada ou mesmo da improcedência da acusação. Por oportuno, o entendimento
doutrinário acerca da questão: “...haverá falta de justa causa para ajuizamento da ação penal quando o fato
increpado ao denunciado for atípico, quando sua conduta não tiver moldura na norma penal sancionatória,
permitindo seu trancamento” (Mossin, Heráclito Antônio in “Habeas Corpus”; 8ª edição, Ed. Manole, São
Paulo, 2008; pág. 106). O que se verifica, do teor da denúncia, é a imputação de autoria ao
Impetrante/Paciente do crime de violência contra inferior, agravado pelo resultado (lesão ou morte)
capitulado no artigo 175, parágrafo único do CPM. No caso concreto, pesem os argumentos alinhavados
pelo Impetrante, a inicial veio acompanhada de cópia da denúncia e de outros documentos (atas do
Conseg) que visam demonstrar parcialidade do condutor do IPM instaurado contra si, o que não perfaz
prova apta à concessão da medida liminar, que exige comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in

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