TJMSP 06/06/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 825ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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mora”, mormente porque se cuida de medida satisfativa: anulação da ação penal em curso ou seu
trancamento. Ademais, considerações quanto às provas periciais que instruem o inquérito policial militar e
sua força probante para demonstração da existência do crime, em tese, praticado pelo denunciado, sem
sombra de dúvidas, exige cotejo aprofundado de elementos, o que extrapola o âmbito de cognição desta
via, limitada à verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade nomeada coatora, ao
receber a inicial. E, para tal mister, diante do quadro apresentado, revelam-se imprescindíveis informações
da autoridade nomeada coatora, o que requisito de pronto. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto,
ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de junho de 2011. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 028/10 – Nº Único: 0002834-46.2010.9.26.0000 (Proc. de origem n°
46.683/07 – 1ª Auditoria)
Expte: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Excepto: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição Protoc. 046943-1/2 SPI-3.1-FORUM SANTANA
Desp.: Em 02.06.2011. 1. Vistos. 2. Tratando a presente petição da pretensão de se opor embargos de
declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos da Exceção de Suspeição nº 028/10, cabe
registrar de plano que: “No STF firmou-se entendimento no sentido de que contra despacho monocrático
não cabem embargos de declaração, que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental (RT
812/496)”. 3. Nessa conformidade, observado o princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 514
do CPPM, e diante do disposto no artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, recebo a
presente petição como agravo regimental, mantendo na sua íntegra o teor da decisão proferida às fls. 16 da
mencionada Exceção de Suspeição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Inclua-se na pauta para
julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 229/11 – Nº Único: 0003260-03.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1621/08 Ação Ordinária nº 1473/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embgte.: Roberta Camargo dos Santos, ex- Sd PM RE 98 2137-6
Advs.: Ramon Augusto Marinho, OAB/SP 130.907; Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1853/09 – Nº Único: 0003339-11.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2685/09 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Paulo Roberto Lima Rocha, ex-Sd PM RE 88 6390-3
Advs.: João Laerte Salles, OAB/SP 15.824; Fabiano Nunes Salles, OAB/SP 157.786; João Paulo Roveda
Guimarães, OAB/SP 169.362 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”