Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 11 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 06/06/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 825ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
mora”, mormente porque se cuida de medida satisfativa: anulação da ação penal em curso ou seu
trancamento. Ademais, considerações quanto às provas periciais que instruem o inquérito policial militar e
sua força probante para demonstração da existência do crime, em tese, praticado pelo denunciado, sem
sombra de dúvidas, exige cotejo aprofundado de elementos, o que extrapola o âmbito de cognição desta
via, limitada à verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade nomeada coatora, ao
receber a inicial. E, para tal mister, diante do quadro apresentado, revelam-se imprescindíveis informações
da autoridade nomeada coatora, o que requisito de pronto. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto,
ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de junho de 2011. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 028/10 – Nº Único: 0002834-46.2010.9.26.0000 (Proc. de origem n°
46.683/07 – 1ª Auditoria)
Expte: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Excepto: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição Protoc. 046943-1/2 SPI-3.1-FORUM SANTANA
Desp.: Em 02.06.2011. 1. Vistos. 2. Tratando a presente petição da pretensão de se opor embargos de
declaração em face da decisão monocrática proferida nos autos da Exceção de Suspeição nº 028/10, cabe
registrar de plano que: “No STF firmou-se entendimento no sentido de que contra despacho monocrático
não cabem embargos de declaração, que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental (RT
812/496)”. 3. Nessa conformidade, observado o princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 514
do CPPM, e diante do disposto no artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, recebo a
presente petição como agravo regimental, mantendo na sua íntegra o teor da decisão proferida às fls. 16 da
mencionada Exceção de Suspeição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Inclua-se na pauta para
julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 229/11 – Nº Único: 0003260-03.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1621/08 Ação Ordinária nº 1473/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embgte.: Roberta Camargo dos Santos, ex- Sd PM RE 98 2137-6
Advs.: Ramon Augusto Marinho, OAB/SP 130.907; Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1853/09 – Nº Único: 0003339-11.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2685/09 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Paulo Roberto Lima Rocha, ex-Sd PM RE 88 6390-3
Advs.: João Laerte Salles, OAB/SP 15.824; Fabiano Nunes Salles, OAB/SP 157.786; João Paulo Roveda
Guimarães, OAB/SP 169.362 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo