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TJMSP 07/06/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.06.06 16:49:51 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO nº 1499/07 - Nº Único: 0003608-89.2005.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 680/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valdir de Souza, Cap Res PM RE 791251-0
Adv.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANA PAULA ZOMER SICA, Proc. Estado, OAB/SP 98.166
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de junho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO nº 1390/07 - Nº Único: 0003610-59.2005.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 682/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valdir de Souza, Cap Res PM RE 791251-0
Adv.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANA PAULA ZOMER SICA, Proc. Estado, OAB/SP 98.166
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de junho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1542/08 - Nº Único: 0003540-08.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1138/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Clóvis Peres, ex-Sd PM RE 975280-3
Advs.: CARLOS EDUARDO COLENCI, OAB/SP 119.682; MARCO ANTONIO COLENCI, OAB/SP 150.163;
RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA, OAB/SP 209.680 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de junho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 405/11 – Nº Único: 0003873-44.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
39478/04 – 1ª Auditoria)
Impte.: Jose Wilson Ramos da Silva, Sd PM RE 964434-2
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Wilson Ramos
da Silva, Sd PM RE 964434-2, em face do ato do Exmo. Sr. Juiz Relator da Representação para Perda de
Graduação nº 1.056/2010, que indeferiu a oitiva de testemunhas pleiteada pelo impetrante, em vista,
sobretudo, da ausência de previsão legal neste sentido. O impetrante narra que, citado para responder aos
termos da Representação para Perda de Graduação supramencionada, ofereceu defesa e requereu a oitiva
de 4 (quatro) testemunhas, oitiva esta que restou indeferida (cf. fl. 83). Alega que tal indeferimento violou o
seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que
independente da natureza jurídica do processo de Representação para Perda de Graduação, tais princípios
devem ser nele também observados, posto que são inerentes a todos os processos judiciais e
administrativos. Argumenta que aludido indeferimento lhe causou cerceamento de defesa, uma vez que
ficou impedido de produzir as provas aptas a esclarecer todos os fatos e contribuir com a busca da verdade
real. Defende, outrossim, que ante o trânsito em julgado do v. acórdão condenatório não pode mais ser
analisada a aplicabilidade de alguma pena acessória prevista no Código Penal Militar, uma vez que a coisa
julgada material projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que Judiciário volte a julgar

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