TJMSP 07/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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novamente a questão. Considera, no mais, que a instauração da Representação para Perda de Graduação
é o mesmo que reapreciar o que já foi apreciado pelo próprio E. TJMSP. Invoca o art. 5º, XXXVI, LIV e LV,
da Constituição Federal, o art. 4º da Constituição Estadual e o art. 98 do CPM. Requer, liminarmente, a
suspensão dos autos da Representação para Perda de Graduação nº 1.056/2010 e, no mérito, requer o
arquivamento de aludida Representação ante a existência de coisa julgada ou a anulação do referido
processo, por violação aos direitos e garantias individuais. Requer, por fim, os benefícios da assistência
judiciária gratuita. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 exige a concorrência de dois pressupostos
para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um
deles para legitimar a concessão da medida. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a
concessão da liminar para determinar a imediata suspensão da Representação para Perda de Graduação
nº 1.056/2010, pois, se por um lado ao impetrante deve ser assegurada a plena observância dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por outro não vislumbro nos autos, nesta
análise perfunctória, qualquer ilegalidade patente no trâmite da RPG em tela ou no ato do E. Juiz Relator do
feito que tenha ensejado cerceamento da defesa do impetrante, não tendo restado provado, prima facie,
também tenha o impetrante suportado qualquer efetivo prejuízo pelo fato de, apesar de ter requerido, não
terem sido ouvidas as testemunhas que arrolou, mormente em vista da finalidade do processo de
Representação para Perda de Graduação (aferir a compatibilidade ou não do representado com a função
policial militar), da não natureza de pena acessória da aludida perda de graduação e também da
circunstância de tais testemunhas já terem sido ouvidas nos autos criminais que resultaram na sua
condenação. Dessa forma, os vícios apontados pelo impetrante e os documentos por ele apresentados não
têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da
medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento
exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a
concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que
pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas,
claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO a liminar requerida. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita requeridos, embora entenda, com base numa interpretação conforme o
texto constitucional (art. 5º, LXXVII, da CF), que já não caiba cobrança de custas processuais para
impetração de mandados de segurança. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o E.
Juiz Relator da Representação para Perda de Graduação nº 1.056/2010, enquanto autoridade apontada
como coatora. Com a vinda das informações, ou se ultrapassado o prazo estabelecido sem manifestação,
abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de junho de 2011. (a)
Orlando Geraldi, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 067/11 – Nº Único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Ref.:
Apelação n° 6146/10 – Proc. de Origem nº 46683/07 – 1ª Aud.)
Embgte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.:SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1183/1189
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os embargos, com as justificativas apresentadas (fls. 1204/1206). 3. À Diretoria
Judiciária para as devidas providências. 4. Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2011. (a) Paulo A. Casseb,
Juiz Relator do Acórdão.
APELAÇÃO nº 1854/09 - Nº Único: 0003711-91.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2457/08 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Benedito Romero de Jesus, ex-3º Sgt PM RE 863638-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 236558 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 03.06.2011. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.