TJMSP 07/06/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3567/2010 - (Número Único: 0003163-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) SANDRO NEVES DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de
fls. 36: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de
fls. 289/290 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo que, após ouvida a
FPESP (contraminuta de fls. 31/35), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Apense-se o presente agravo aos autos
principais e nele certifique a ocorrência. IV– Intime-se.” SP, 27.05.11. (a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3685/2010 - (Número Único: 0004466-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIANE ROCHA PORTO E SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPM-015/23/10 (2MJ) - Despacho de fls. 60: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
03/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3663/2010 - (Número Único: 0004169-40.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIANE ROCHA PORTO E SILVA X COMISSÃO PROCESSANTE DO CD Nº CPM015/23/10 (2MJ) - Despacho de fls. 154: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
03/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, EDUARDO MARCIO
MITSUI - OAB/SP 077535.
4147/2011 - (Número Único: 0003775-96.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY FERREIRA
BRANDAO X COMANDANTE GERAL DA PM (RF) - Despacho de fls.: "1 – Vistos. 2 - O i. Causídico
nomeou a presente demanda como “ação pelo rito comum ordinário”. 3 – Ocorre que a manejou em face do
“Cmt G PM” e não da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; requereu que fossem prestadas
informações pela Autoridade Coatora e não a citação da Ré; requereu intimação do Ministério Público, o
que não é o caso em ação ordinária, salvo a incidência do art. 82 do CPC; e apresentou como contrafé
somente uma cópia da inicial. 4 – Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a presente demanda tratase de ação ordinária ou mandado de segurança, procedendo as devidas emendas na petição inicial e
formando a necessária contrafé, se o caso. 5 – Intime-se." SP, 30/05/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276.996.
4162/2011 - (Número Único: 0003886-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho
de fls.: "I. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta
por MARCOS BERTO, Policial Militar, RE 890004-3, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II.
O autor combate os Procedimentos Disciplinares apontados em sua inicial. Requereu o autor a concessão
de tutela antecipada a fim de decretar a anulação do procedimento disciplinar, tendo-se em vista que TODO
procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório. III. Entendo que a tutela
ora almejada deve ser INDEFERIDA. IV. No que respeita a “manifestação preliminar”, saliente-se nada