TJMSP 07/06/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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haver de írrito no PD, isto em virtude do mencionado no próprio Termo Acusatório: Fica dispensada a
manifestação preliminar nos termos do §5º do artigo 28 do RDPM, tendo em vista existir elementos
suficientes para a elaboração da presente peça acusatória”. O que se percebe é que a manifestação
preliminar tem serventia apenas na hipótese da autoridade disciplinar vislumbrar que o documento que
comunicou eventual falta disciplinar não demonstrar claramente uma transgressão administrativa ou sua
autoria. No caso em tela não houve dúvidas quanto ao comportamento do acusado e de seu
enquadramento legal. Por tal motivo não foi necessária esta “defesa preliminar”. V. O acusado (ora autor)
também suscita a existência de mácula processual, em razão do fato de ele próprio não ter sido ouvido na
medida disciplinar a que respondeu. Também não lhe assiste razão. O Procedimento Disciplinar (PD)
possui rito próprio, constante no Anexo III à Portaria do Cmt G Nº CORREGPM-004/305/01, sendo que a
não previsão de interrogatório dentro dele (PD) não o macula, uma vez que o acusado acaba por se
defender de forma escrita (conforme os arts. 6º, caput e 10, caput). Nulidade haveria se não fosse
concedida a possibilidade ao acusado de se defender em tal tipo de processo. No entanto, como se nota, o
exercício defensivo também se opera no PD, porém, por escrito. VI. Nesse fluxo, vale dizer que o
procedimento disciplinar em questão obedeceu o devido processo legal. VII. Quanto ao fato do autor ter se
defendido de “per si” no processo administrativo disciplinar, registre-se não incidir qualquer mácula, em
razão da vigente Súmula Vinculante nº 5 do Colendo Supremo Tribunal Federal. VIII. Por derradeiro, diga-se
que a Administração Militar promoveu devida motivação, a demonstrar o porquê da caracterização das
transgressões disciplinares. IX. Assim, diante de todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA. X. No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora autor a sua declaração de
hipossuficiência. XI. Autue-se. XII. Intime-se." SP, 03/06/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, traga o autor seu instrumento
de procuração.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
3744/2010 - (Número Único: 0005164-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDIR MARTINS DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
decisão de fls. 81/85: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de
Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registrese. Intime-se." SP, 03/06/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4163/2011 - (Número Único: 0003887-65.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ODAIR BRAGA X PRESIDENTE DO PAD N. 40BPMM-003/06/09 (jb) - Despacho de
fls. 66/71: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela
digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ODAIR BRAGA, PM RE 119662-6, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 40BPMM-003/06/09,
feito administrativo este a que responde sobredito miliciano (v. Portaria inaugural, docs. 02/05). V. Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, que seja
suspenso, imediatamente, o trâmite do processo disciplinar supramencionado. VI. Como pugnado de fundo,
solicita que seja “julgado procedente o presente mandamus para determinar a produção da prova
tempestivamente requerida pela defesa no bojo do PAD nº 40BPMM-003/06/09, consistente em reprodução
simulada, com registro fotográfico do primeiro momento em que ele (impetrante) foi questionado pelo
sargento e pelo tenente, na frente da delegacia de polícia, sobre o paradeiro do aparelho automotor
apreendido durante o atendimento da ocorrência.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo,
então, a fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos
que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro,
na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XII. Vejamos. XIII. Irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo
fato da Administração Militar ter indeferido seu pleito de reconstituição simulada dos fatos. XIV. Nessa