TJMSP 09/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Justif.: Natanael de Miranda, ex-1º Ten PM RE 830747-4
Adv.: Ayako Hattori, OAB/SP 52.362 (DATIVA)
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou o justificante indigno para o oficialato e
com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto
do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 190/11 - Nº Único: 0003490-66.2011.9.26.0000 (Exceção de Impedimento e
Suspeição Criminal nº 04/11 – Processo nº 52.396/08 – 1ª Auditoria)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Agvte.: Rogerio Ricciulli Leal, Sd PM RE 933570-6
Adv.: Rodolfo Ricciulli Leal, OAB/SP 184.840
Agvda.: a r. decisão de fls. 64
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 195/11 - Nº Único: 0000670-74.2011.9.26.0000 (Exceção de
Impedimento Criminal nº 07/11 – Revisão Criminal nº 198/08 – Processo nº 29.220/01 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Embgte.: Valdir José Hajnal, ex-Sd PM RE 800608-3
Advs.: Olga Nascimento Ortiz, OAB/SP 90.982; Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OAB/SP 144.200;
Gerusa Maria de Carvalho Oshiro, OAB/SP 200.620
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 13/18
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos presentes embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Clovis Santinon”.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 14/10 – Nº Único: 0002970-43.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 2300/08 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.:AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Rescisão do v. acórdão proferido na Apelação nº 069/05
Autor: Luis Eduardo Alves, ex-Sd PM RE 900900-A
Advs.: Lucia Muniz de Araujo Castanhar, OAB/SP 113.112; Cleiton Rodrigues Manaia, OAB/SP 171.561
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela Fazenda
Pública e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1398/07 – Nº Único: 0003251-41.2007.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
1464/07 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Valdir de Souza, Cap Res PM RE 79 1251-0
Adv.: Mauricio Bartasevicius, OAB/SP 181.634
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Protocolado nº 034980/10)
Desp: "1. Vistos. J. 2. Ao E. Juiz Revisor, para eventual declaração, se for o caso ! 3. Retornando, apreciarei
o declaratório pretendido. PRIC. SP, 26/março/2011 (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.”