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TJMSP 13/06/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 830ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
se que o acusado teve um leque de opções para a resolução, apesar de não ser o comandante do evento e
tampouco do Policiamento do Complexo Judiciário, mas optou erroneamente, descumprindo ordem
expressa, simplesmente ignorando a necessidade do empenho efetivo naquele posto, em específico
momento.” XXII. Com efeito, além da motivação acima aludida, registre-se que o Excelentíssimo Senhor
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao apreciar a representação manejada pelo
acusado (ora autor), também escorreitamente fundamentou (docs. 20/21): “(...) Contrariamente do que
alega o causídico, o acusado foi responsável por não escalar um Policial Militar na entrada de Juízes e
funcionários do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, a partir das 08h, conforme ordem expressa
do Chefe da Seção Administrativa, pois era, à época dos fatos, o graduado mais antigo e encarregado do
Serviço de Dia daquela Unidade.” XXIII. Dessarte, pode-se dizer que das documentações contidas neste
feito cível (aquelas dizentes ao PD nº APMTJ-012/56/07), não se extrai que a punição disciplinar aplicada
ao acusado (ora autor) esteja envolta de mácula. XXIV. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXV. No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXVI. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXVII. Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado
da lide. XXVIII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIX. Não obstante o Ilmo. Sr. Coordenador desta
Auditoria ter informado a este magistrado que o douto causídico entrou em contato telefônico com o Cartório
na noite de hoje, tendo ficado ciente do indeferimento da medida liminar, publique sobredito decisório
interlocutório no Diário Oficial Eletrônico, disponibilizando os autos “incontinenti” ao ilustre defensor caso
queira a obtenção de carga para interposição de recurso." SP, 09/06/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418, ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO - OAB/SP
188125, FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134, ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA - OAB/SP 244386.

3ª AUDITORIA
Processo n.º 56.126/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Sd.PM. Marcos Paulo dos Santos e Sd. PM. Fábio Roberto Lasquevite
Advogado: Dr. DJAIR JOSÉ AQUINO OLIVEIRA – OAB/SP 121.401
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar alegações escritas, nos termos do Art. 428 do CPPM.
Processo n.º 48.814/07 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Marcos Vinícius da Silva Cezário
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. Sa. intimado da juntada da carta precatória de oitiva de testemunhas da acusação, na 3ª
Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP (CP nº 1671/10), integralmente cumprida.
Processo n.º 53.059/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : 3º Sgt PM Emilio Carlos Antunes
Advogado(s): Dr. EZIO VESTINA JUNIOR (OAB/SP 131.133).
Assunto: Fica V. Sa. intimado a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 53.324/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Sd PM Marco Antônio Corrêa de Oliveira
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica V. Sa. intimada a se manifestar, nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo n.º 56.896/10 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : 3º Sgt Ref PM Ademir Domingues
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804).
Assunto: Fica V. Sa. intimada a se manifestar, nos termos do artigo 427 do CPPM.

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