TJMSP 13/06/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 830ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ADALBERTO RICO, PM RE 821395-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em suma
síntese, pugna o autor, após o delineamento da causa de pedir, pela „concessão da tutela antecipada
concedendo a suspensão do cumprimento da punição, bem como a transcrição nos assentamentos, até a
decisão final, como adiantamento cautelar, a fim de que a decisão final não se torne praticamente ineficaz,
com emissão de ordem imediata ao Cmt. do 3º BPChq.‟ Como pleito de fundo, requer a „total procedência
da ação, impondo a anulação do ato administrativo guerreado, com a anulação das punições disciplinares.‟
É a sucinta e necessária historicidade cabente à „quaestio‟. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a
análise da exordial, dotada de 08 (oito) laudas, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a
não completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, com
relação ao Procedimento Disciplinar ora atacado (PD nº APMTJ-012/56/07), fora juntado, de forma anexa a
proemial desta „actio‟, SOMENTE a Solução de Representação e dois Relatórios (S/Nº e Nº APMTJ037/574/07, ambos datados de 02.03.2007). Dessarte, a se considerar o acima dedilhado, determino, com
lastro nos influxos normativos fincados no artigo 284 do Código de Ritos, que a diligente Coordenadoria
intime o acusado (ora autor), a fim de que traga, no prazo de 10 (dez) dias, documentos pertinentes ao
Procedimento Disciplinar a que respondeu (v.g.: termo acusatório, defesa prévia, instrução probante, defesa
final, édito sancionante e solução de recursos: reconsideração de ato e hierárquico). Outrossim, saliento
que em igual prazo, 10 (dez) dias, deve o acusado (ora autor) também trazer a contrafé. Desde já,
consigno, porém, que a hipótese subjacente não se trata de tutela antecipatória, mas sim, de tutela cautelar,
haja vista a divergência entre os pedidos primevo e final. Não obstante o acima asseverado, diga-se que se
houver corrigenda (por emenda) da petição inicial, poderá este juízo analisar a tutela cautelar pretendida,
aplicando-se a fungibilidade dos provimentos de urgência, a qual entendo, por certo, ser uma via de mão
dupla. Laborado o „parêntesis‟ concernente à causa determino, ainda, a intimação do inteiro teor do
presente, de forma imediata, ao ora autor, através de seu nobre defensor constituído. Com a chegada da
manifestação do ora autor ou a fluência do prazo „in albis‟, autos conclusos de forma „incontinenti‟.” VI. Pois
bem. VII. Em razão do despacho acima transcrito, apresentou o autor o petitório de fl. 29 (com anexos, fls.
30/63), o qual RECEBO COMO EMENDA A INICIAL. VIII. Entrementes, insta dizer que os novéis
documentos trazidos pelo autor dão supedâneo para que a causa posta seja analisada por este Primeiro
Grau Cível Castrense. IX. Não obstante ao acima afirmado, saliento, como não poderia deixar de ser, que
este juízo terá como base para apreciar o pedido liminar apenas o que consta neste feito. X. E, nessa toada,
diga-se que o autor não juntou na presente ação cível a instrução probatória realizada no feito disciplinar em
comento, não tendo juntado, ainda, a solução de recurso de reconsideração de ato. XI. Por outro lado, o
autor veio a juntar solução de recurso hierárquico pertinente a outro PD (nº APMTJ-021/56/07 – v. docs.
54/56), o qual em nada se relaciona com o PD em questão (nº APMTJ-012/56/07 – v. termo acusatório, doc.
30). XII. Dessa forma, migro para a análise da cabência da tutela cautelar, com lastro na petição inicial (e
sua emenda), bem como com fulcro nos documentos referentes ao processo administrativo em tela (PD nº
APMTJ-012/56/07) juntados nesta “actio”. XIII. Vejamos. XIV. Após detido e cuidadoso estudo do bailado,
consigno, desde já, que o pugnado de liminar deve ser INDEFERIDO, ante a ausência de “fumus boni iuris”,
requisito essencial para o concessivo cautelar. XV. Explicito. XVI. Irresigna-se o acusado (ora autor) quanto
ao punitivo a ele aplacado. XVII. Nesse fluxo, aduz ter “restado provado que as acusações são
improcedentes” (v. fl. 08 da peça de ingresso). XVIII. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XIX. Demonstro.
XX. Ao proceder atenta leitura do édito sancionante, verifico que o mesmo se acha agasalhado pelo manto
da higidez, tendo a autoridade administrativa prolatora de tal “decisum” fundamentado, consentaneamente,
a prática da transgressão disciplinar por parte do acusado (ora autor). XXI. No comprobatório do acima
asseverado, cite-se o seguinte trecho da decisão punitiva (docs. 44/45 – v., também, doc. 47): “Extrai-se
dos abundantes argumentos apresentados na esmerada e extensa Defesa Final do acoimado, no que se
refere ao mérito da questão, que a tese defensiva optou por apontar a falta de efetivo para o não
cumprimento da ordem dada pelo Chefe da Seç. Adm., fato que poderia ser aceito, caso o acoimado
exaurisse os meios, no sentido de evitar, de todas as formas, o descumprimento da ordem recebida, mas
não foi o que ocorreu. Embora seja verídica a afirmação de que o efetivo do Serviço de Dia era insuficiente,
poderia ter solicitado o apoio de outros Policiais Militares dos Pelotões e até do efetivo administrativo, dos
quais muitos já se encontravam na Seção Administrativa, inclusive os Oficiais, profissionais capacitados à
resolução de demandas deste tipo; demonstra a defesa competências que não são do acoimado, como
postos da rampa de acesso e outros, justificando-se com a falta de efetivo, porém havia Oficiais, outros
graduados e policiais militares com diversas incumbências, a do acusado limitava-se ao Serviço de Dia e a
Portaria dos Magistrados, este último, das 07h às 09h. Analisando os fatos e o conjunto probatório, verifica-