TJMSP 17/06/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 834ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1784/08 – Nº Único: 0003403-89.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1616/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Erika Pereira Lula, ex-Sd PM RE 981624-A
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito,
também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2186/10 – Nº Único: 0003617-46.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2363/08 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Egidio Aparecido Fernandes, ex-Sd PM RE 991718-7
Adv.: Mauro Del Ciello, OAB/SP 32.599, Vilma Reis, OAB/SP 84640, Ademir Donizetti Monteiro, OAB/SP
152.713 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2215/10 – Nº Único: 0003802-50.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3148/09 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
Apda.: Edson Aparecido Nunes de Souza, Cb PM RE 840540-9
Adv.: Clodoaldo Alves de Amorim, OAB/SP 271.710
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6106/09 – Nº Único: 0002023-61.2007.9.26.0010 (Proc. nº 48.682/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Roberval de Souza, Cb Ref PM RE 87 6819-6
Adv.: Robson Lemos Venancio, OAB/SP 101.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 216 e 217, na forma do art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a leitura
e publicação da sentença.”