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TJMSP 30/06/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 841ª · São Paulo, quinta-feira, 30 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
desta Justiça Castrense, em face de requerimento do encarregado do IPM nº SubcmtPM – 021/312/11, por
meio da Medida Cautelar nº 3077/2011, datada de 20.06.2011. 3. Requer a concessão da liminar para
suspensão da constrição carcerária do Paciente, aduzindo para tal, em suma síntese, que os delitos de
homicídio imputados ao miliciano foram praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção e de acordo
com o artigo 9º, do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Comum e, em consequência,
compete a Polícia Civil a atribuição de investigar. Dessa forma, entende ser ilegal o decreto prisional
expedido pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária Militar, por ausência de
competência legal para tanto. 4. Petição inicial de fls. 02/06 (em que colaciona extensa jurisprudência sobre
a matéria), procuração de fls. 07 e documentos que a acompanham de fls. 08/23. 5. É o breve histórico dos
fatos. 6. Cumpre ressaltar, prefacialmente, que a prerrogativa para investigação preliminar dos crimes
dolosos contra a vida de civis, que encontrem tipicidade no Código Penal Militar, é da autoridade de polícia
judiciária militar, ordenamento decorrente da constatação de não ter o texto da Lei nº 9.299/96 alterado a
natureza militar dos referidos crimes, mas apenas determinado o deslocamento da competência para
processamento e julgamento desses crimes militares para a Justiça Comum. Ademais o artigo 82, em seu §
2º do Código de Processo Penal Militar reza: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a
Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum”. 7. Acresça-se a tal
ordenamento, que a medida cautelar, em análise, está intimamente vinculada ao bom desempenho das
investigações preliminares. Portanto, cinge-se à competência desta Justiça Especializada. Pelo exposto, por
não vislumbrar eiva na constrição carcerária temporária do Paciente, visto encontrar amparo na legislação
penal militar vigente, NEGO SEGUIMENTO a presente impetração por manifesta improcedência. 8.
P.R.I.C.C. São Paulo, 27 de junho de 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Decano, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5903/08 - Nº Único: 0001795-92.2003.9.26.0021
(Proc. de origem nº 36077/03 – 2ª Auditoria)
Apte.: Manoel Aparecido Benedicto, ex-Sd PM RE 903114-6
Adv.: AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA, OAB/SP 187.321 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 28 de junho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 6098/09 - Nº Único: 0001927-20.2006.9.26.0030
(Proc. de origem nº 45441/06 – 3ª Auditoria)
Aptes. e reciprocamente Apdos: a Promotoria de Justiça e Wilson Correa Leite Junior, Ten Cel Res PM RE
790422-3
Adv.: JOÃO AUGUSTO DE PADUA FLEURY NETO, OAB/SP 93.264
Assist. Acus.: SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439
Desp.: São Paulo, 28 de junho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1051/10 - Nº
Único: 0006828-82.2010.9.26.0000 (Processo nº 001.10.003328-9 – Controle 926A/01 – 2ª Vara do Júri –
Foro Regional I - Santana)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Asdrubal Mendes da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 821867-6
Advs.: MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883; SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676
Desp.: São Paulo, 28 de junho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM

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