TJMSP 01/07/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 842ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.06.30 17:54:22 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2263/11 – Nº Único: 0004242-38.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3077/11 –
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pactes.: Luiz Carlos Nascimento Costa, Sd PM RE 106.396-A; José Francisco da Silva Junior, Sd PM RE
110.324-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Versa a espécie sobre Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos
Pacientes em epígrafe. Impetração noticiando a prisão temporária dos mesmos, por ato do Juiz Corregedor
Permanente desta Justiça Castrense, em face de requerimento do encarregado do IPM nº SubcmtPM –
021/312/11, por meio da Medida Cautelar nº 3077/2011, datada de 20.06.2011. 3. Requerida a concessão
da liminar para suspensão da constrição carcerária dos Pacientes, aduzindo para tal, em suma síntese, que
os delitos de homicídio imputados ao miliciano foram praticados, em tese, contra vítimas civis, sem exceção
e de acordo com o artigo 9º, do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Comum. Dessa forma,
entende ser ilegal o decreto prisional expedido pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia
Judiciária Militar, por ausência de competência legal para tanto. 4. Petição inicial de fls. 02/19 e documentos
que a acompanham de fls. 20/60. Nosso despacho de fls. 61, seguido das informações de fls. 64/67 e
documentação de fls. 68/89. Parecer ministerial de fls. 90 e verso pela denegação da ordem. 5. É a breve
versão dos fatos e do direito invocados. 6. Cumpre ressaltar, prefacialmente, que a prerrogativa para
investigação preliminar dos crimes dolosos contra a vida de civis, que encontrem tipicidade no Código Penal
Militar, é da autoridade de polícia judiciária militar, ordenamento decorrente da constatação de não ter o
texto da Lei nº 9.299/96 alterado a natureza militar dos referidos crimes, mas apenas determinado o
deslocamento da competência para processamento e julgamento desses crimes militares para a Justiça
Comum. Ademais o artigo 82, em seu § 2º do Código de Processo Penal Militar reza: “Nos crimes dolosos
contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à
Justiça Comum”. 7. Acresça-se a tal ordenamento, que a medida cautelar, em análise, está intimamente
vinculada ao bom desempenho das investigações preliminares. Portanto, cinge-se à competência desta
Justiça Especializada. Pelo exposto, por não vislumbrar eiva na constrição carcerária temporária do
Paciente, visto encontrar amparo na legislação penal militar vigente, NEGO SEGUIMENTO à presente
impetração por manifesta improcedência. 8. P.R.I.C.C. São Paulo, 29 de junho de 2011. (a) Evanir Ferreira
Castilho, Magistrado Decano – Relator.
HABEAS CORPUS nº 2265/11 – Nº Único: 0004385-27.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61327/11 – 4ª
Auditoria)
Impte.: IVAN ROSA BARBOSA, OAB/SP 231.605
Pacte.: Marcos Barbosa Zavan, Sd PM RE 132557-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ivan Rosa
Barbosa, OAB/SP 231.605, em favor de Marcos Barbosa Zavan, Soldado PM RE 132557-4, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o Juiz
de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/09, juntando documentos de
fls. 10/158, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por “supostamente” ter tentado furtar
uma arma de patrimônio da Polícia Militar, prisão esta sem qualquer fundamento ou, no mínimo, provas
existentes para tal, existindo meros indícios e ilações infundadas. 4. Argumenta que a manutenção da
prisão do paciente não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, configurando sua custódia
prisional claro constrangimento ilegal, razão pela qual deve ter revogada sua prisão ou concedida a
liberdade provisória nos termos do art. 270 e seguintes do CPPM ou, até mesmo, subsidiariamente, nos
termos dos artigos pertinentes do Código de Processo Penal. 5. Posto isto, registre-se que a concessão de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de