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TJMSP 01/07/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 842ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, no qual já houve o
indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar mediante o
fundamento da denúncia ter sido oferecida e recebida apontando o cometimento do crime previsto no art.
303, § 2º, do CPM, o qual não admite a concessão de liberdade provisória ou menagem. 6. Diante do
exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando com urgência a requisição de informações à autoridade
apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de
Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de
2011. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1782/08 – Nº Único: 0003660-17.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1873/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Moacir Paula de Oliveira Junior, Cb PM RE 981149-4
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163;
CLEDEMIR ALBERTO DA SILVA, OAB/SP 242.293 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Fazenda) – Protoc. 013642/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando-se que a declaração de voto vencido do E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior,
às fls. 145/147, satisfaz plenamente os requisitos necessários à eventual interposição do recurso intentado
pela Fazenda Pública do Estado e, inexistindo quaisquer obscuridade, contradição ou omissão a serem
esclarecidas nos presentes embargos de declaração, considero-os prejudicados em razão da perda do
objeto. 3. Assim sendo, intime-se a Embargante para os devidos fins. 4. P.R.I.C. São Paulo, 29 de junho de
2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 029/11 - Nº Único: 0003867-37.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1315/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: João Batista Campos, ex-Sd PM RE 854224-4
Advs.: SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS, OAB/SP 61.529; MARCO ANTONIO DE
CARVALHO SANTOS, OAB/SP 93.671; ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR, OAB/SP 102.601
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por João Batista Campos, por meio de seus Is.
Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.561/08 pela Primeira Câmara
deste E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls. 69/74), que em 1º/03/2011, por votação
unânime, negou provimento ao recurso que objetivava sua reintegração aos quadros da Corporação e
reconheceu a ocorrência da prescrição. Certificado o trânsito em julgado aos 04/04/2011 (para o Autor) e
aos 19/04/2011 (para a Fazenda Pública) – fls. 25/26. Alega, em suma, violada literal disposição de lei, pois
o ato demissório seria nulo e a ação de reintegração imprescritível. Reclama ter sido demitido após
Processo Disciplinar viciado pelo cerceamento de defesa, do devido processo legal e do contraditório, tendo
a decisão final sido desprovida de fundamentação e violado o princípio da razoabilidade. Requer,
finalmente, que seja declarado nulo o ato praticado pelo Comandante Geral e decretada sua reintegração
às fileiras. Solicitou os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. A finalidade da
ação rescisória é extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades
absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua
admissibilidade, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de
Processo Civil a necessidade da existência de sentença de mérito (acórdão, in casu) transitada em julgado
e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua
taxatividade). No caso em tela alegou-se a incidência do “violar literal disposição de lei” (art. 485, inciso V,
CPC). O melhor entendimento quanto a tal item, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de
Amaral Santos, “para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a
letra escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é
repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se cogita de
justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação

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