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TJMSP 04/07/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Juiz Militar Cel PM Benedito Roberto Meira e o Escrevente de sessão Cláudio Bosco Júnior. Certifique-se
nos autos principais a remessa da presente ao E. TJM/SP, com ciência às partes. C. São Paulo, 01 de julho
de 2011. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito (excepto)”.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
1321/2006 - (Número Único: 0003723-76.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDVALDO ROBERTO DA SILVA X COMANDANTE DO 3º BPM/I (EC) - Despacho de
fls. 113/114: "I – Vistos. II – Na presente ação mandamental, pretende o Impetrante ver a desconstituição e
anulação do ato administrativo que instaurou o PD nº 3BPMI-130/06/06, uma vez que não foram observadas
formalidades constitucionais, conforme alegado na petição inicial. III – A demanda que se iniciou no Juízo
da 1ª VFESP de Ribeirão Preto/SP, teve seu curso suspenso por discussão de competência (Justiça
Comum x Justiça Militar), levada a efeito pelo Demandante. Em resumo, ao final, sobreveio a solução, já
transitada em julgado, nos autos do Rec Extr nº 634.703 (AI nº 58607858 – TJ/SP), dando por competente
esta Especializada (fls. 111/112). IV – Assim, retomando a marcha processual, verifico que já foi deferida a
gratuidade processual (fls. 24) e indeferida a concessão da liminar, já aqui (fls. 77). V – Deve,
excepcionalmente, formar uma contrafé para a intimação da FPESP, incluindo este despacho, e também
uma outra para a expedição, incontinenti, do ofício requisitório das informações da autoridade coatora, tudo,
agora, na forma da da Lei nº12.016/09. VI – Intime-se e cumpra-se." SP, 29/06/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BOSCO MACIEL JUNIOR - OAB/SP 174887, FERNANDA CARRARO - OAB/SP
194638.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
2389/2008 - (Número Único: 0003643-44.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADILSON DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 243/257: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ADILSON DOS SANTOS, EX-PM RE 874547-1, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
137/138) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 24/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 145441.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2390/2008 - (Número Único: 0003644-29.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBSON LOPES MAFRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 173/184: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ROBSON LOPES MAFRA, EX-PM RE 951533-0, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls.
134/135) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,

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