TJMSP 04/07/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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procedimento adotado foi totalmente legal, em homenagem à regra do artigo 422 c.c. art. 300 do CPPM,
verdadeiro orgulho para a lisura dos Atos processuais realizados na Primeira Auditoria Militar, por este
Magistrado! DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA SUSPEIÇÃO É condição sine qua
non que a grave alegação de suspeição contra o Juiz da causa venha subsumida expressamente numa das
alíneas do artigo 38 do CPPM para pode ser acolhida. Nesse passo, o excipiente com todo o malabarismo
tentado sequer conseguiu comprovar qualquer causa legal do artigo 38 do CPPM. Por outro lado, além das
anêmicas alegações feitas, chegando às raias do absurdo, verifica-se a total ausência de fundamentação
legal para socorrer tal pedido, o que não pode ensejar outra decisão senão a de se afastar a pretendida
suspeição. A ausência de quaisquer das alíneas do artigo 38 do CPPM não configura exceção de
suspeição. Nesse mesmo sentido já decidiu o aresto da Exceção de Suspeição n. 02/98 – Rel. Juiz Cel PM
Ubirajara Almeida Gaspar (Processo n. 18.285/97 – 1ª AM). Nessa mesma esteira de raciocínio,
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, que mais uma vez nos brinda com o seu ensinamento, afirma
que: “a exceção de suspeição, já o disse o Des. José Duarte, não se funda em razões arbitrárias ou motivos
extralegais. A MATÉRIA É DE DIREITO ESTRITO, E SOMENTE PODEM SER INVOCADAS AS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. O CPP enumera uma série de circunstâncias que podem fazer
desaparecer a imparcialidade do Juiz, e, todas as vezes em que ocorrer uma daquelas, as partes podem
recusá-lo, se este já não se absteve de continuar à frente do processo.” (GM) (Op. Cit. pág. 492/493). Na
mesma senda, o ensinamento de DAMÁSIO E. de JESUS que afirma, ao comentar o artigo 254 do CPP:
“As causas previstas na disposição fazem parte de rol taxativo que não pode ser ampliado. Nesse sentido:
STJ, RHC 4.074, 6ª Turma, DJU 20.2.95, p. 3214-5. Vide acórdão a respeito: RT 506/404.” (GM) (Código de
Processo Penal Anotado, Saraiva, 2002, pág. 199). Não destoando dos dois doutrinadores anteriores,
JULIO FABBRINI MIRABETE assim se posiciona: “O juiz deve dar-se por suspeito, ou poderá ser recusado
por qualquer das partes por meio de exceção de suspeição (art. 95, I) nas hipóteses mencionadas no art.
254, que é taxativo, não admitindo ampliação.” (GM) (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2001,
pág. 551) e acrescenta a seguinte jurisprudência: Rol taxativo sobre suspeição. TJSP: “É de se rejeitar a
exceção de suspeição de magistrado se o excipiente não indica alguma das causas configuradoras da
parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol é taxativo, não comportando ampliação” (RT
693/328). TJPR: “Não há que se conhecer da argüição de suspeição de magistrado se o excipiente não
indica alguma das causas consagradoras da parcialidade do excepto elencadas no art. 254 do CPP, cujo rol
é taxativo, não comportando ampliação” (RT 665/314). TJSC: “Em tema de suspeição do magistrado não
podem ser alegadas pelas partes outras causas que não as estritamente enumeradas na lei (art. 254 do
Código de Processo Penal)” (RT 508/404).TARS: “Suspeição. Casos. As hipóteses mencionadas no art. 254
do CPP são taxativas e não comportam, portanto, aplicação extensiva ou analógica” (JTAERGS 96/36. No
mesmo sentido, TJSP: RT 542/333.” As lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas têm aplicação
nas causas de exceção de suspeição do art. 38 do CPPM, que não destoam das mesmas causas previstas
no art. 254 do CPP Comum, ou seja, NÃO ADMITEM AMPLIAÇÃO, POIS O ROL LEGAL É TAXATIVO. DA
INJÚRIA PROVOCADA Não pode o excipiente se beneficiar de sua própria torpeza, pois os fins não
justificam os meios, muito menos querer imputar suspeição a este Magistrado depois de REPRESENTÁ-LO
perante a E. Corregedoria-Geral (Representação n. 3/11). Por outro lado, também não se pode admitir a
ameaça leviana do excipiente para intimidar esta Justiça Militar Paulista de que levará o caso ao Conselho
Nacional de Justiça se não lhe houver uma decisão favorável neste caso. Isso é pura provocação,
leviandade!Esse tipo de injúria não permite que exista suspeição, nos exatos termos da regra inserta no
artigo 41 do CPPM, pois o excipiente vale-se, como disse, de sua própria torpeza, provocando o Poder
Judiciário e ameaçando-o. Essa é a dicção do artigo 41 do CPPM:“A suspeição não poderá ser declarada
nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para cria-la”.Dessa maneira, de
se afastar, no mérito, a pretendida suspeição, por inexistir qualquer fato concreto demonstrado para tal,
além de ficar caracterizada a provocação de suspeição pela injúria e ameaça praticada pelo excipiente
contra este Magistrado. O caso realmente é de enterro solene! Dura lex, sed lex!!!! III - DA CONCLUSÃO
Demonstrado, assim, à saciedade, que a petição de fls. 2/9, preliminarmente é intempestiva, nos termos do
artigo 407 do CPPM, e, no mérito, não se presta a comprovar nenhuma suspeição deste Magistrado,
faltando, além disso, credibilidade ao alegado, conteúdo jurídico para o que se pretende, impõe-se a
REJEIÇÃO INTEGRALMENTE e LIMINAR da presente medida dilatória da defesa. Esta é a minha resposta,
como estabelece o artigo 133 do CPPM, razão pela qual determino a remessa destes autos ao E. Tribunal
de Justiça Militar, para o julgamento da matéria. Caso seja necessária a produção de prova oral, indico
como testemunha o digno Promotor de Justiça oficiante na 1ª Auditoria Militar, Dr. Edson Corrêa Batista, o