TJMSP 08/07/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 847ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2011.07.07 17:49:04 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 266/11 – Nº único: 0004291-79.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
4127/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edimilson Cesar dos Reis, 2º Sgt PM RE 911278-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Edimilson César dos Reis (fls.
02/51), por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
312/314), que aos 25 de maio de 2011 indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Ordinária nº
4.127/11, para que fosse suspenso o cumprimento da pena de três dias de permanência disciplinar
atribuída ao Agravante. Expõe que, pelos mesmos fatos, outro miliciano respondeu a procedimento
disciplinar que culminou em idêntica penalidade; sendo que ambos ingressaram com ação ordinária naquele
D. Juízo na mesma data, em igualdade de objeto, pedido e causa de pedir. No entanto, foram proferidas
decisões conflitantes, porque a medida liminar foi deferida na ação movida por Edson Aparecido Sabino,
mas negada na do Agravante. Reclama, ainda, que a motivação que resultou na sanção aplicada não
observou a congruência entre a punição e os fatos apurados. Afirma a nulidade do ato administrativo, bem
como presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Juntou documentos (fls. 53/316).
Inexiste desacerto por parte do D. Juízo a quo ao indeferir a liminar pretendida, pois não considerou
presente o fumus boni iuris. Entendeu-se defronte à incerteza jurídica, impedido de afirmar comprovado e
inequívoco o direito. Não há que se invocar ação ordinária estranha ao apreciado – ainda que diante de
caso análogo. Primeiro porque não se pode obrigar o Judiciário a proferir decisões idênticas em casos
similares, sem que sejam analisadas as provas colacionadas em cada hipótese. E mais, como se apreende
da própria exordial, as duas decisões acerca das liminares em processos díspares, em que pese terem
ocorrido no D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, foram prolatadas por Magistrados diferentes. Recorde-se gozar
cada Magistrado do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Ou seja, deve expor as
razões de sua decisão (ainda que de modo sucinto), não havendo obrigatoriedade de concessão se não
convencido da presença dos requisitos autorizadores. Da obra “Vocabulário Jurídico”, de De Plácido e Silva,
extraímos que: “LIVRE CONVENCIMENTO. Expressão usada pela técnica do Direito Processual, em
referência à formação do convencimento ou da convicção do julgador, acerca das provas trazidas a juízo,
para fundamento dos direitos demandados. O livre convencimento, assim, bem exprime a liberdade
atribuída ao juiz para a apreciação do valor ou da força da prova, para que, por sua inteligência, por sua
ponderação, por seu bom senso, pela sua acuidade, pela sua prudência, consultando mesmo sua própria
consciência, diante das próprias circunstâncias trazidas ou anotadas no correr do processo, interprete as
mesmas provas, para, sem ofensa ao direito expresso, prolatar seu decisório.” (in ob. cit., 27ª ed. – Rio de
Janeiro, 2009, pág.858. Negritamos.). Com relação à alegada nulidade do ato punitivo, é mérito a ser
analisado pelo D. Juízo a quo em sede ordinária, incabível na análise do presente recurso. Diante do
exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil,
por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2.011. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1917/09 – Nº Único: 0003396-63.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Cautelar nº
2142/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Orestes de Arruda Filho, ex-Sd PM RE 934321-A
Adv.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O ex Sd PM RE 934321-A, Orestes de Arruda Filho, ajuizou, por seu advogado, Dr. Antônio
Cândido do Carmo, OAB/SP 091.065, Ação Cautelar com pedido liminar, contra a Fazenda Pública do