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TJMSP 14/07/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 851ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de tutela. Vejamos. Alega o ora autor que em razão dos mesmos fatos ensejadores de sua expulsão acabou
por ser absolvido no campo criminal com fundamento em excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima
defesa. Por tal fato, entende que há vinculativo, „in casu‟, da seara criminal na disciplinar. Nesse esteio, vale
mencionar o seguinte trecho da peça de ingresso desta ação (v. décima primeira folha): „... a absolvição
criminal de tal talante, reflete na órbita administrativa, pois o autor foi processado pelo mesmo fato, nas
independentes esferas, sendo que na criminal restou absolvido pelo acolhimento da legítima defesa,
restando excluídos não apenas o próprio crime, como igualmente a conduta do autor foi reputada
absolutamente legal.‟ No comprobatório do acima expendido, o autor trouxe, de forma jungida a vestibular,
cópia de certidão de objeto e pé do processo-crime nº 176.01.1996.006103-1/000000-000, com trânsito em
julgado para o Ministério Público aos 21.09.2010, tendo anotação de absolvição com lastro no artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Criminal Comum. Pois bem. Ainda que se reconheça a legítima defesa,
não há como se conceder a tutela antecipada requerida, uma vez que deve ser analisado, com cautela, se
há ou não resíduo administrativo a incidir na espécie. Nesse passo e compasso, vale cravar o teor da
Súmula nº 18 do Colendo Supremo Tribunal Federal: „Pela falta residual, não compreendida na absolvição
pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.‟ Assim, diante de todo o acima
esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. (...) No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora
autor os seguintes documentos atinentes ao processo-crime supramencionado (nº 176.01.1996.0061031/000000-000) oriundo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu/SP: a) denúncia; b) sentença de
pronúncia; c) termo de quesitação e, d) sentença.” III. Dessarte, em razão do decisório interlocutório acima
transcrito em parte, o autor ofertou novel petição, aduzindo e pleiteando o seguinte (fls. 43/45): “(...) Em
segundo plano, urge destacar que além da questão da absolvição ampla em sede de Tribunal do Júri por
ampla defesa, o autor invocou em seu favor violação constitucional expressa, vez que nenhum processo
administrativo foi instaurado, contendo as imputações disciplinares a que deveria responder, e
sucessivamente sua dispensa foi liminar, e sem exercício do direito de defesa. Lembramos que desde a
inicial, informamos e comprovamos por exibição do feito administrativo, que inexistiu o próprio devido
processo legal exigível sob a égide da CF/88, ex vi do art. 41 da CF/88 exigível para todo funcionário
público que contasse mais de 2 anos de serviço público, isto antes da Emenda Constitucional n. 19/98 que
elevou o lapso probatório para 3 anos. Sem o devido processo legal e sem concessão do constitucional
direito ao contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios a ela inerentes, a expulsão do autor é
nula de pleno direito. Neste diapasão, a discussão sobre resíduo disciplinar é vazia e inócua, passados
mais de vinte anos dos fatos, até porque a persecução administrativa prescreveu definitivamente. Cumpre
destacar que se o autor nem mesmo foi processado disciplinarmente pelo fato principal, idêntico na esfera
penal e administrativa, que se dirá por supostas infrações residuais. Ao que parece o r. despacho, sugere
que este MM. Juiz, está a pretender substituir a atividade administrativa quanto ao mérito, em especial
mérito administrativo por excelência quanto a existência ou não de transgressão disciplinar residual, que
não tenha sido apreciada. E tal, descabe sob pena de supressão da instância administrativa, ou pior, sob
risco de que venha o poder judiciário, apreciar em primeiro momento, a conveniência e oportunidade de
impor sanção disciplinar residual, pela qual o autor não respondeu jamais perante a autoridade para tanto
competente. Ante o exposto, reiteram-se os termos do pedido da tutela antecipada.” IV. Com efeito, passo a
fundamentar e decidir justamente quanto ao novel petitório do autor. V. Segundo escorreita doutrina, “em se
tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras
contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei
nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Vale dizer que „as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se
originarem‟. Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo
prescricional de 5 (cinco) anos. (...) A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo
de pretensão formulada em face da Fazenda Pública...”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda
Pública em juízo. São Paulo, Dialética, 2008, 6 e., p. 71). VI. Entrementes, em virtude da notória aplicação
da prescrição quinquenal, este magistrado veio a delimitar a causa posta à baila, oportunidade em que
deixou claramente registrado que somente será analisado, na espécie, eventual reflexo da seara penal no
campo ético-disciplinar. VII. Os demais arrazoados constantes na “causa petendi” da requesta vestibular
(referentes a exclusão do autor das fileiras da Corporação) efetivamente já prescreveram, haja vista que ele
(autor) foi expulso da Milícia Bandeirante aos 12.02.1990. VIII. Se o acusado (ora autor) não se conforma do
modo como a Administração Militar veio a proceder para aplacar o édito sancionante, deveria ter se

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