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TJMSP 14/07/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 851ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
irresignado até 12.02.1995 (bem por isso é que houve a citação por este juízo, na primeira decisão
interlocutória, do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), e não somente no presente ano (2011), ou seja, mais
de 20 (vinte) anos depois do decreto punitivo. IX. Portanto, ratifico meu posicionamento no sentido de que
este Primeiro Grau Cível Castrense apenas poderá julgar, “in casu”, a questão concernente a afetação ou
não da decisão penal absolutória na esfera administrativo-disciplinar (obs.: e isso pelo fato do trânsito em
julgado criminal ter ocorrido somente no ano passado, aos 21.09.2010). X. Prossigo. XI. No que respeita a
existência ou não de resíduo administrativo, diga-se ser indubitável (inquestionável) a possibilidade do
Poder Judiciário verificar a “quaestio”. XII. Como se sabe, não basta o absolutório penal ter sido lastreado
em excludente de antijuridicidade (“in casu”, legítima defesa). XIII. É necessário, também, que não exista
falta residual (v. Súmula nº 18 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a qual também foi citada no “decisum”
interlocutório anterior). XIV. Dessa forma, este juízo se embrenhará, como não poderia deixar de ser, no
feito administrativo que levou a expulsão do ora autor da Milícia Bandeirante, a fim de realmente analisar a
existência ou não de resíduo administrativo. XV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO,
UMA VEZ MAIS, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO AUTOR. XVI. Por outro giro,
concedo o prazo requerido para juntar os documentos faltantes. XVII. Intime-se." SP, 11/07/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
4186/2011 - (Número Único: 0004237-53.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILSON DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 188 e vº: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito
imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 07/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
3571/2010 - (Número Único: 0003197-70.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA (AGRAVO RETIDO) - PAULO CELSO DE CAMPOS, MARCELO MACHADO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 10: "I. Vistos. II. Analisando os argumentos
apresentados pelo ilustre causídico, agravante da decisão interlocutória de fls. 317/319, quando indeferi o
desentranhamento dos documentos de fls. 229/235, entendo que é o caso da manutenção do “decisum” ora
atacado, o qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. Intimem-se." SP,
30.06.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Nota de Cartório: “Fica sem efeito a
publicação destes autos do dia 13.07.11”
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4187/2011 - (Número Único: 0004241-90.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RAIMUNDO PIZANI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 128: "Vistos. Trata-se de ação

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