TJMSP 18/07/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 853ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Instrumento Cível nº 254/2010, com cópia desta sentença e as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 12/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4048/2011 - (Número Único: 0002648-26.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO FERREIRA DE
CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 73/81, mídia de fl. 82, e seus anexos, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide." SP,
14/07/2011.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276.280.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
70/2005 - (Número Único: 0002998-24.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EZIQUIEL FERREIRA
SANTANA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 649: "I – Vistos. II
– Manifestem-se as Partes, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao expediente de fls. 645/648, que dá conta
do pagamento integral no precatório e sua respectiva extinção. III – Intimem-se." SP, 07/07/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ANTONIO CANDIDO DO CARMO - OAB/SP 091065.
Procuradora do Estado: Dra. TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
748/2006 - (Número Único: 0003150-38.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO LUIS MENIN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 361/362: "I – Vistos. II – Argui o Autor às fls. 343/344 e 353/356 que foi reintegrado à
Corporação e lotado em Unidade/Cidade diversa da que servia na oportunidade da injusta exclusão,
estando neste momento em OPM de Ourinhos/SP quando deveria estar em Marília/SP (9º BPM/I). III – Cita
também o trecho da sentença na qual o mesmo deveria ser “reintegrado nas fileiras da Polícia Militar, à
situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida” (fls. 264). IV – Entendo que
não assiste razão ao demandante quanto a esse tópico. A frase constante na sentença diz respeito à
situação funcional em que o mesmo estaria. E não em relação ao local de prestação do serviço. É certo que
seria interessante que o seu posto de trabalho fosse o mesmo daquele a que pertencia quando de sua
exclusão. No entanto não há um direito liquido e certo neste fato. O servidor público, seja militar ou civil,
titular de cargo efetivo, estável, tem direito às prerrogativas da função para a qual foi nomeado e ao
recebimento dos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, mas não é proprietário do lugar que
ocupa, pois não goza da garantia da inamovibilidade, prevista apenas para alguns agentes públicos, nos
termos do artigo 95, inciso II, da Constituição Federal. Conforme ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles
(Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição Malheiros, p. 399), “O servidor poderá adquirir direito à
permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo
lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra
estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e
extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado” (g/n).
V – Quanto ao direito de promoção a 3º Sgt PM, como bem observou o i. Causídico tal evolução não é
automática, mesmo tendo havido ilegal exclusão das fileiras da Corporação. O Interessado deve freqüentar,
obrigatoriamente e com aproveitamento, o Curso Superior de Tecnologia de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública I, daí sim, será possível falar-se em promoção. Observe-se que havendo a
conclusão com aproveitamento do referido curso, Pedro Luís será promovido retroativamente a 3º Sgt PM e
terá adiantada classificação no almanaque para eventual promoção a 2º Sgt PM, E TUDO ISSO
REPERCUTIRÁ NO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS, VISTO QUE SE A
PLANILHA FOR HOJE ELABORADA COMPUTARÁ TODO O PERÍODO DE VENCIMENTOS COMO CABO
PM, de sorte que iniciada a execução agora, esta poderá se perder no curso dos acontecimentos
(promoção a 3º Sgt PM). Daí deve verificar o Autor com seu Advogado a melhor solução, adiantando que a