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TJMSP 25/07/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 858ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ANTECIPADA - WILSON ROBERTO TRIGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 221: "I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata do PDS nº 29BPMI-004/07/00, apresentadas junto com a Contestação,
conforme certidão de fls. 150, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice
quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se
as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043741.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4154/2011 - (Número Único: 0003791-50.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ERIVELTON OLIVEIRA DA CONCEICAO, CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X
SUBCOMANDANTE GERAL DA PMESP (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 45/48: "Diante do exposto,
não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito,
por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C." SP, 12.07.11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
4049/2011 - (Número Único: 0002678-61.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS CANDIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. 64: "I – Vistos. II – A i. Causídica intimada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar cópia da petição inicial e documentos que a acompanharam, conforme certidão de fls. 62 vº e
63vº. III – Autos conclusos para sentença em 05(cinco) dias. IV – Intime-se." SP, 19.07.11 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4095/2011 - (Número Único: 0003091-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DE MORAES
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 73/79 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 22/07/2011.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3834/2010 - (Número Único: 0006433-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VILSON ANTONIO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Despacho de fls. 65/66: "Vistos. 1. Requer o autor a produção de prova consistente no depoimento
pessoal do representante legal da requerida, bem como oitiva de testemunhas. 2. Entendo não ser hipótese
de deferimento do pleiteado. Este juízo por duas vezes (fls. 59, verso e 63, verso) determinou que o autor
justificasse a necessidade da produção da prova oral. Às fls. 61 o autor alegou que tal prova seria
necessária para demonstrar que o autor “em nada contribuiu para a sua expulsão”. Já às fls. 64 ponderou
que a prova seria necessária para “trazer a verdade real dos fatos ... e esclarecer outros fatos que no
transcorrer do processo possa interessar para o deslinde do feito”. É evidente que ambos os argumentos
são por demais genéricos e frágeis para justificar a oitiva das testemunhas. Neste sentido é a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o
poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da audiência para a produção de
provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do
seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de qualquer provas que entender

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