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TJMSP 25/07/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 858ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional
deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia,
bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve
formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há
que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n°
102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). 3. Recorde-se que
em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário se limita ao controle da legalidade, ao exame dos
motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da
vontade do agente público pela valoração do julgador), em decorrência do princípio constitucional da
separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no
caso presente. Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da justificação para a oitiva das
testemunhas, principalmente diante não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a
serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das
testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 18/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163.708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165.762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
3942/2011 - (Número Único: 0000456-23.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ERSON DA SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 269/271: "Vistos. 1. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400
do mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. 2. O caso
em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. O autor arrolou 06 (seis) testemunhas.
Cinco delas já foram inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a presença de defensor, que
exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e
ampla defesa. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). Em relação
testemunha derradeira, nota-se que o argumento para ouvi-la é muito genérico e frágil: “necessidade de sua
oitiva visto que a demanda visa o reconhecimento de sua nulidade porque houve desfecho contrário à prova
dos autos”. 3. Note-se aqui que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os
litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art.
14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências
que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais:
“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
Sobre o tema, também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção
de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e
instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de
qualquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência
do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre
convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito

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