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TJMSP 26/07/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 859ª · São Paulo, terça-feira, 26 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 59.177/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Nelson da Silva e Sd PM Claudenir de Oliveira
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012 (pelo corréu Sd PM Nelson), e Dr.
CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 (pelo coréu Sd PM Oliveira)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS do teor do despacho de fls. 112, “verbis”: “I. Vistos etc. II.
Fls. 108/110: com relação aos pedidos do n. Defensor do corréu Sd PM NELSON, decido nos seguintes
termos: a) Quanto ao 2º parágrafo, esclareça a Defesa, em 05 (cinco) dias, qual(is) o(s) estabelecimento(s)
de saúde que cuidou(aram) do atendimento médico do corréu, uma vez que o CASJ não é responsável por
atendimentos dessa natureza, não dispondo de profissionais habilitados a receituar medicamentos, o que
inviabiliza o pedido em foco; b) Quanto aos 3º, 4º e 5º parágrafos, defiro. Oficie-se, com cópia da denúncia;
c) Quanto ao 6º parágrafo, indefiro, uma vez que já existie a fls. 75/78 dos presentes autos cópia do
Enquadramento Disciplinar do PD instaurado em desfavor do corréu pelos mesmos fatos ora apurados. Dêse ciência ao Defensor do documento ora referido; d) Quanto ao 7º parágrafo, indefiro, por se tratar de
providência impertinente e irrelevante à instrução do presente feito; o Direito não é uma ciência exata,
dados estatísticos sobre provimento ou improvimento de recursos no âmbito disciplinar não tem o condão
de influir na convicção do órgão julgador; e) Quanto ao 8º parágrafo, defiro. Oficie-se à OPM solicitando-se
a averiguação em pauta, bem como para que nomeie um Oficial como perito; e f) Quanto ao 9º parágrafo,
indefiro, pois eventuais nulidades por irregularidades na fase inquisitiva não contaminam a ação penal, a se
acrescentar que o Sgt PM Mello não é réu neste processo, e sua conduta não está em jogo. III. Fls. 111: de
forma idêntica ao mencionado no item II.c supra, indefiro o pedido da n. Defesa do corréu Sd PM OLIVEIRA
na presente fase processual, por já existir a fls. 71/74 dos presentes autos cópia do Enquadramento
Disciplinar do PD instaurado em seu desfavor pelos mesmos fatos. Dê-se-lhe ciência do referido
documento. IV. Dê-se ciência às Defesas. C.
São Paulo, 19 de julho de 2011” (A) Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto. Fica, dessa forma, o Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA,
OAB/SP 171.012 (pelo corréu Sd PM Nelson), INTIMADO a, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto ao item II.a do despacho suprarreferido, bem como CIENTE de fls. 75/78 – cópia do Enquadramento
Disciplinar do PD nº 3BPRv-111/06/10, instaurado em desfavor do corréu Sd PM Nelson pelos fatos ora
apurados (cf. item II.c supra), assim como fica o Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 (pelo
coréu Sd PM Oliveira), CIENTE de fls. 71/74 – cópia do Enquadramento Disciplinar do PD nº 3BPRv112/06/10, instaurado em desfavor do corréu Sd PM Oliveira pelos fatos ora apurados (cf. item III supra).
Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 88 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatórios),
realizada em 20/05/11 – e de fls. 100/v – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva das
testemunhas de acusação), realizada em 17/06/11.
Processo nº 57.119/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ludio Eduardo Veludo
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE – OAB/SP 270.057
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de carta precatória para a Comarca de Itápolis, para
oitiva da testemunha de Defesa Danilo Padovez.
Processo nº 58.185/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Antonio Carlos Baroni Júnior
Advogado(s): Dra. FLÁVIA HELENA DIAS MILITÃO – OAB/SP 231.594
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Carta Precatória nº 071.10.2011.004168-0, controle 227/11, oriunda
das Comarcas de Marília e Bauru, onde foram ouvidas a vítima e seis testemunhas de acusação, juntada às
fls. 219/253. Fica ainda intimada a se manifestar nos termos do artigo 417, §2º, do CPPM.
Proc. n.º: 57.085/10 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PM Marco Antonio da Costa Lima.
Advogado(s): Dr. MARCUS VINÍCIUS FERRAZ HOMEM XAVIER, OAB/SP 157.342 e Dr. JORGE
NAPOLEÃO XAVIER, OAB/SP 53.979.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência por Carta Precatória nº
032.01.2011.005895-7, Controle nº 000305/2011, designada para 29/08/11, às 15:00horas, na 2ª Vara
Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, para oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e pela Defesa.

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