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TJMSP 27/07/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 860ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, GIANPAOLO D ALVIA - OAB/SP 231762, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3971/2011 - (Número Único: 0001203-70.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALEXANDRE DIAS GALVAO X COMANDANTE DO CPC (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 91/103: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 13/07/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3987/2011 - (Número Único: 0001456-58.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO BELLARMINO DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CSMMM-001/16/11 (2MJ) Tópico final da sentença de fls. 49/61: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 12/07/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3828/2010 - (Número Único: 0006366-65.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X PRESIDENTE DO CD N. 33BPMI-006/06/10 (RF) Despacho de fls. 92: "I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, conforme certidão de fls. 91,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a
vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 81/82. III - No silêncio dos litigantes,
arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 12/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276.280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
3912/2010 - (Número Único: 0007482-9.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDO BAPTISTA DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
- Tópico final da r. sentença de fls. 51/55: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não
ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. No entanto, tendo-se em vista a
concessão da liminar evitando-se o cumprimento da sanção, e reconhecendo a Administração o vício
somente após a leitura da petição inicial, entendo que a ré deu causa à propositura da ação, estando
obrigada está a arcar com as custas e os honorários advocatícios a serem suportados em R$ 300,00
(trezentos reais), considerando-se o disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista
o valor da condenação, não se faz presente o reexame necessário (art. 475, §2o do CPC). P.R.I.C.." SP,
20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há

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