TJMSP 27/07/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 860ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO Nº 2104/10 – Nº Único: 0003341-78.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2687/09 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Wilson Shinji Kurosaki, 1º Sgt PM RE 875595-7
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2502/11 – Nº Único: 0002964-73.2010.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 3541/10 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 - Proc. Estado
Apda.: Andreia de Paulo Lima, Sd PM RE 970234-2
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas pela apelante e
no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 255/11 – Nº Único: 0003649-22.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1778/08 –
Ação Ordinária nº 1247/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embte.: Pedro Vicente de Almeida, Cb Ref PM RE 83399-1
Advs.: Domingos Ines dos Santos, OAB/SP 138.535, Gustavo Abib Pinto da Silva, OAB/SP 181.102, José
Carlos
Jammal, OAB/SP 198.781 e outro
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2265/11 – Nº Único: 0004385-27.2011.9.26.0000 (Proc. nº 61.327/11 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Impte.:Ivan Rosa Barbosa, OAB/SP 231.605
Pacte.: Marcos Barbosa Zavan, Sd PM RE 132 557-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em considerar prejudicada a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2267/11 – Nº Único: 0004495-26.2011.9.26.0000 (Proc. nº 3092/11 - CDCP)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Francisco Nogueira da Silva, OAB/SP 260.304
Pacte.: Ricardo Nunes da Silva, Sd PM RE 97 3020-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de