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TJMSP 01/08/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 863ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA
ROCCA - OAB/SP 099284.
802/2006 - (Número Único: 0003204-4.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JESUINO MAURO
VITORIANO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 111: "I – Vistos.
II – Ante o silêncio da Fazenda pública, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe, devendo ser
destruídas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do autor por preservação de seu sigilo
fiscal. III – Intimem-se." SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260, MARILDA WATANABE DE
MENDONCA - OAB/SP 104429.
1019/2006 - (Número Único: 0003421-47.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS GOMES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 418: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 416, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 220. IV – Na mesma oportunidade, tendo em
vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé, conforme certidão de fls. 254,
manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. V – No silêncio, arquivem-se os
autos." SP, 25/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE SILVA - OAB/SP 180807, EVENILDO ALCANTARA DE SOUZA - OAB/SP
196450.
Procurador do Estado: Dr. ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
1126/2006 - (Número Único: 0003528-91.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON CARVALHO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 534: "I –
Vistos. II – Pleiteia o Autor a inclusão no respectivo curso a fim de se ver promovido a graduação de 3º Sgt
PM. III – Às fls. 516/517, consta ofício da CPP indicando que o Exequente poderia ter figurado na Relação
de Acesso nº CPP-7/10, após o nº 2354. IV – Oficie-se àquela Comissão para que informe, no prazo de 10
(dez) dias, qual o Curso Superior de Tecnologia de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I,
poderia ter freqüentado o Cb PM 889201-6 Edilson Carvalho dos Santos, se o caso. V – Cumpra-se e
intimem-se." SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, JULIANA CARAMIGO GENNARINI OAB/SP 173206, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, ALVARO THEODOR HERMAN
SALEM CAGGIANO - OAB/SP 237033.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, LUCIA DE
ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
1260/2006 - (Número Único: 0003662-21.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANA REIS MIRANDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 128/129: "Vistos. Intimadas
as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 74/77, o
Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fls. 93). A Ré silenciou-se. Citada a Ré para
recolher o valor da verba sucumbencial (fls. 97), não o fez, determinou-se a expedição de ofício requisitório
de precatório de pequeno valor (fls. 101), expediu-se o ofício requisitório de precatório de pequeno valor
para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 106), tendo a Executada cumprido a obrigação (fls. 111 e fls.
113/119). Ato contínuo intimou-se a Exequente para manifestar-se, tendo postulado pela expedição de
mandado de levantamento judicial (fls. 121), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 122
verso). Chegando aos autos informação do Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba
de sucumbência (fls. 127). Em seguida intimou-se o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência, tendo permanecido silente. É o relatório.
Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado o débito
permaneceu silente quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da
sucumbência, apesar de constar nos autos comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor
solicitado, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA
a execução, oriunda da ação proposta por LUCIANA REIS MIRANDA contra a Fazenda Pública do Estado

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