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TJMSP 01/08/2011 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 863ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as
comunicações e anotações de praxe." SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: Dr. MAURICIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181634.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI - OAB/SP 246319, TATIANA
FREIRE PINTO - OAB/SP 159666.
1262/2006 - (Número Único: 0003664-88.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANA REIS MIRANDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 139/140: "Vistos. Intimadas
as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 89/92, a Ré
manifestou-se ciente quanto ao trânsito em julgado (fls. 108). O Autor requereu a execução nos termos do
art. 730 do CPC (fls. 111). A Ré manifestou-se ciente quanto ao trânsito em julgado (fls. 108). Citada a Ré
para recolher o valor da verba sucumbencial (fls.115/116), não o fez, opondo Embargos à Execução (fl.
02/17 dos autos de Embargos). Ato contínuo os embargos foram recebidos, uma vez verificada a hipótese
do artigo 741, V, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC, e determinado que o
Exequente se manifestasse no prazo legal. O Exequente deixou precluir o prazo sem manifestar-se fls. 19,
foi prolatada sentença nos autos dos Embargos, tendo sido julgado procedente o pedido formulado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, prosseguindo-se a execução pelo valor apresentado pela
embargante. Superada a lide por sentença nos embargos à execução de honorários, revogou-se a
suspensão da execução (fls. 119/120), expedindo-se o ofício requisitório de precatório de pequeno valor
para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 123), tendo a Executada cumprido a obrigação (fls. 129/131).
Ato contínuo intimou-se o Exequente para manifestar-se, tendo postulado pela expedição de mandado de
levantamento judicial (fls. 132), sendo atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 133 verso).
Chegando aos autos informação do Banco do Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba de
sucumbência (fls. 137/138). Em seguida intimou-se o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar a verba relativa ao ônus da sucumbência, tendo permanecido silente. É o relatório.
Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de levantamento judicial e após efetivado o débito
permaneceu silente quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da
sucumbência, apesar de constar nos autos comprovantes de que tenha efetuado o levantamento do valor
solicitado, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA
a execução, oriunda da ação proposta por LUCIANA REIS MIRANDA contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as
comunicações e anotações de praxe." SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: Dr. MAURICIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181634.
Procuradora do Estado: Dra. MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284.
1294/2006 - (Número Único: 0003696-93.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO CARLOS
DUQUE ROSA, GERSON NUNES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 372: "I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda pública, arquivem-se os autos após as
comunicações de praxe, devendo ser destruídas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do
autor por preservação de seu sigilo fiscal. III – Intimem-se. " SP, 20/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 061529, MARCO
ANTONIO DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 093671, ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR - OAB/SP
102601.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
2280/2008 - (Número Único: 0003534-30.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NIVALDO FERREIRA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN)
- Despacho de fls. 147: "I – Vistos. II – Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida e dos documentos juntados aos autos (fls.
120/145). III – Após, sigam os autos conclusos." SP, 21/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR

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