TJMSP 03/08/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, com o consequente
cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento
no efeito suspensivo Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C." SP,
28/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3879/2010 - (Número Único: 0007071-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLOVIS BELARMINO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 153/164: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CLÓVIS BELARMINO DA SILVA, PM RE 853316-2 EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide às fls. 123/124. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº PM2-007/10/08,
independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
130) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3741/2010 - (Número Único: 0005160-16.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTAIR DE MELLO X COMANDANTE DO CPM (2MJ) - Despacho de fls. 46: "I – Vistos. II –
Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivemse os autos após as anotações de praxe. I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
19/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4229/2011 - (Número Único: 0005296-76.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD (RF) - Despacho de fls. 29/32:
"I.Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete na tarde de ontem, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III.Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV.Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WILSON RAMOS DA SILVA, PM RE
964434-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-100/61/10,
feito administrativo este a que responde sobredito miliciano (v. Portaria inaugural, docs. 02/03). V.Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, que seja
suspenso o trâmite do processo disciplinar supramencionado. VI.Como pugnado de fundo, solicita o que
adiante segue: “a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo impetrado que indeferiu a
produção de provas e que seja determinado ao impetrado ouvir as testemunhas referidas, realização da