TJMSP 03/08/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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reconstituição simulada dos fatos, expedição de certidão de tempo de serviço e a juntada da certidão de
objeto e pé do processo.” VII.É o sucinto relatório do necessário. VIII.Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX.Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham), entendo que
a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XI.No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XII.Vejamos. XIII.Irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo fato da Administração Militar ter
indeferido, no CD, a realização de determinadas provas requeridas por sua defesa técnica. XIV.Tal razão,
contudo, não lhe assiste. XV.Explicito. XVI.Em decisões escorreitamente fundamentadas, houve,
efetivamente, o indeferimento de algumas das provas almejadas, consoante agora se demonstra, com
citação das seguintes motivações ofertadas pela Administração Militar. XVII.Primeiro (ref.: pedido de prova
oral): “Compulsando os autos, constata-se que no Acórdão (Apelação Criminal nº 5.589/86), fls. 08 a 12,
que prolatou a condenação do acusado, os depoimentos das testemunhas Wesley, Átila e Carlos Alberto
Rodrigues foram essenciais para REFORMAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA” (v. docs. 08/09). Se assim o é,
não há pertinência para as oitivações requeridas. XVIII. Segundo (ref: pedido de juntada de certidão de
objeto e pé do processo instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 3098/2004, do 50º Distrito Policial
de São Paulo): “Não interessa a este processo administrativo disciplinar que tem em seu bojo o Acórdão
que condenou o acusado, fl. 12, entretanto o defensor poderá providenciar a juntada da documentação
referida, até a apresentação da peça derradeira...” (v. docs. 12/13). Em que pese referida prova documental
ser desnecessária, a Administração Militar adotou, ainda, a cautela de permitir ao acusado (ora impetrante),
caso desejasse, trazer a certidão em comento, isto até a oferta das alegações finais. XIX.Terceiro (ref.:
pedido de reconstituição simulada dos fatos): “A defesa não trouxe aos autos qualquer justificativa concreta
sobre o benefício e qual a relevância que a dita diligência poderia trazer a este processo administrativo
disciplinar, na qual se verifica a condição ético-moral do acusado de permanecer na Corporação face à sua
condenação a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 02 (dois) anos, fls. 08/12, assim sendo, não
é uma diligência imprescindível para este processo” (v. docs. 12/13). Com efeito, diga-se que este
magistrado, ao se debruçar sobre o solicitado probante do acusado (ora impetrante) no dizente a
reconstituição simulada dos fatos (v. petição defensiva endereçada ao Ilmo. Sr Presidente do CD, docs.
10/11), não verificou qualquer motivação que demonstrasse a necessidade da prova pericial. XX.Quarto
(ref.: pedido de expedição de certidão de tempo de serviço do acusado prestado na Polícia Militar do Estado
de São Paulo): “No assentamento individual do acusado, fl. 360, consta à informação de quando o acusado
ingressou na Corporação; entretanto, tal documentação, se o defensor julgar necessária, pode ser
providenciada pelo irrogado e juntada aos autos até a apresentação das alegações finais de defesa” (v.
docs. 12/13). Dessarte, registro que a prova documental requerida não possui, notadamente, relação com
os fatos que estão em apuração no CD (sem contar que, como se viu, já consta no próprio feito disciplinar o
assentamento individual do acusado, o qual contém a data de seu ingresso na PMESP). No entanto, a
Administração Militar foi, uma vez mais, cautelosa, posto ter permitido ao acusado (ora impetrante), caso
desejasse, trazer a certidão aventada, isto até a interposição das razões derradeiras. XXI.Pois bem.
XXII.Consoante todo o acima expendido, fixe-se realmente não haver, na espécie, fundamento relevante.
XXIII.A Administração Militar, efetivamente, promoveu decisões indeferitórias por meio de motivação idônea,
coerente e lógica. XXIV.Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXV.Por outro giro,
no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXVI.Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVII.Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXVIII.Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo
12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11
da Lei nº 12.016/2009. XXX.Promova-se a autuação da mandamental. XXXI.Intimem-se os ilustres
advogados do ora impetrante." SP, 02/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP