TJMSP 05/08/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 867ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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234.345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho saneador de fls. 244, na forma do art. 430 do
CPPM, após o que tornarão os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito para sentença, nos termos do art.
361 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
IPM nº: 56306/09 - 1ª Aud. – cg
Corrigente: Sérgio Ricardo de Souza Júnior – OAB/SP 228.486
Corrigido: decisão de arquivamento do MM Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de
São Paulo
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 592: “I.Vistos, etc... II. Trata-se de pedido de
correição parcial interposto pela Defesa, com o fito de desarquivar os presentes autos e se proceder à ação
penal. III. O Ministério Público se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento da medida, e, no
mérito, pelo indeferimento do pedido correicional, tendo em vista a intempestividade do pedido, bem como a
inadequação de tal expediente para desarquivamento de Inquérito Policial Militar. Relatado. Decido. IV.Não
há novo e substancial fato que dê ensejo ao desarquivamento dos autos. Além do que, preclusa a matéria,
conforme certidão de remessa de fls 51, datada de 03/06/2011. DO CABIMENTO DA CORREIÇÃO V.A
correição parcial se destina exclusivamente ao enfrentamento de atos que importem error in procedendo. A
respeito, a doutrina de Fernando Capez: "Correição parcial é uma providência administrativo-judiciária
contra despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver
recurso específico previsto em lei". VI.O autor aduz acerca do objeto do pedido correcional: "Corrigir o erro
cometido pelo juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária no processo (error in procedendo).
Não é adequada a correição quando se pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto
versar sobre decisão que envolve matéria de mérito. A correição parcial só é admissível quando não existir
recurso específico para impugnar a decisão" (in Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 5ª ed., São
Paulo, 2000. P. 440-1). VII.Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de não caber recurso da decisão
que, a requerimento do Ministério Público, determina arquivamento de inquérito policial: "irrecorrível é o
despacho que ordena o arquivamento ou desarquivamento de inquérito policial" (RT 422/316, acórdão do
TACRSP).VIII.Assim, desconheço da medida interposta.IX.Ciência às partes. Após, remetam-se os
presentes autos ao arquivo geral. C. São Paulo. 29/07/2011” RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito.
Autos Apartados de Correição Parcial (Protocolo TJM/SP nº 022508/2011, de 02/08/11) referente ao Proc.
nº 52.396/08 – 1ª Aud. – MK
Corrigente(s): Sd PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado(s): Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Corrigido: MM. Juiz de Direito da 1ª A.M.E.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls. 36/44 dos referidos autos apartados, pela qual foi
indeferida a correição parcial em referência, tendo-se designado sessão pública “ad referendum” do
Conselho Permanente de Justiça para o dia 11 de AGOSTO de 2011, às 13h50, podendo Vossa Senhoria
sustentar oralmente, por 10 minutos.
Processo nº 51.546/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Orlando Camargo Júnior
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para vista do laudo de exame grafotécnico juntado às fls. 557/606.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4226/2011 - (Número Único: 0005112-23.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - JEFFERSON
ALVES DE LIMA X COMANDANTE DO CPC (EC) - Despacho de fls. 84 e vº: "I – Vistos. II – Deve o i.
Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça. III
– Traga, igualmente, a cópia da ciência do impetrante relativa à decisão administrativa, em 09/05/11,
conforme alegado às fls. 2 da inicial. IV – Deve também, no mesmo prazo, trazer mais uma cópia da inicial
(sem os documentos anexos), para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. V –
Após, expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Expeça-se também,