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TJMSP 09/08/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 869ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo
531 do CPPM.
Processo nº: 48.682/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Roberval de Souza, Cb Ref. PM
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÃNCIO (OAB Nº 101.383)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do feito, tendo em vista o
reconhecimento da extinção da punibilidade de acordo com o que determina o inciso IV, do artigo 123, c.c. o
inciso II, do artigo 125, do CPM, em decisão proferida em Acórdão, em sede de recurso de apelação.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4119/2011 - (Número Único: 0003419-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLEBER BASTOS
RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 101/109 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 08/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385.
4109/2011 - (Número Único: 0003324-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON LUIZ COLETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 61/65 e seus
anexos, inclusive a mídia de fl. 66, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 08/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). CASSIO ANTONIO MINZON PACHECO - OAB/SP 074799.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - Despacho de fls. 23/26: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando a anulação de atos praticados no curso do Conselho de Disciplina que tramita em seu
desfavor, no 15º GB. Os atos que autor quer ver anulados são os que foram praticados a partir da juntada
de laudo grafotécnico. Requer, ainda, o desentranhamento desse laudo pericial. Pleiteou, por fim, a
antecipação da tutela para suspender aquele feito administrativo. 3. Alega o autor que houve violação ao
princípio da ampla defesa, haja vista que não foi intimado para apresentar quesitos, surpreendendo-se que
a juntada do correspondente laudo pericial. 4. É o necessário. Passo a decidir. 5. Inicialmente, esclareça-se
que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido
incidental a “suspensão do feito” e o objeto desta lide é “a nulidade de atos do processo administrativo”.
“Suspender o feito” não tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da
fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º do CPC, converto a medida. 6. Passemos à análise dos requisitos da
medida cautelar. 7. A exordial veio instruída com cópia do laudo pericial grafotécnico, onde se observa que
o expert nada menciona sobre quesitos da defesa – aqui autor. 8. De fato, em homenagem aos princípios
constitucionais da ampla defesa, a parte deve ter a oportunidade de valer-se “dos meios e recursos a ela
inerentes”, como preceitua o art. 5º, LV da nossa Lei Maior. Nesse diapasão, a Administração deveria ter
dado ciência da determinação do exame pericial e oportunizado a oferta de quesitos o que - do exame das
peças que instruíram a inicial - não se observa. Consoante com essa norma é o que estabelece o art. 60
das I-16 PM: “são admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os
preceitos do artigo 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis” (grifei). Por sua vez, o art. 316 da lei
processual penal militar determina que: Art. 316. A autoridade que determinar a perícia formulará os
quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no curso do inquérito, o indiciado; e,
durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele
fim, pelo auditor. 9. O caso é de concessão parcial do pedido liminar, apenas para que o acusado – aqui
autor – tenha a oportunidade de ofertar quesitos para o exame grafotécnico. 10. Ressalte-se que o exame
pericial já realizado pode – e deve – ser aproveitado. Os quesitos ofertados pela defesa deverão ser objeto

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