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TJMSP 09/08/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 869ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO nº 2219/10 - Nº Único: 0003578-15.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 2924/09 – 2ª Auditoria)
Apte.: Augusto Alfredo Curado Fleury, ex-Sd PM RE 980469-2
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante em mandado de segurança
que por meio de decisão proferida em primeiro grau teve denegada a segurança requerida. 3. Recebidos os
autos neste Tribunal e distribuídos a este Relator foi protocolizada a petição de fls. 255/257 noticiando a
renúncia da Advogada então constituída, com a devida comprovação da observância do disposto no art. 45
do CPC. 4. Intimado o apelante para que providenciasse o competente instrumento de procuração de novo
advogado para atuar nos autos, sob a pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 258/264), a
Diretoria Judiciária certificou nos autos o transcurso do prazo estabelecido sem que houvesse qualquer
manifestação por parte do interessado (fls. 265). 5. A regularidade da representação judicial da parte é
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por consequência, a
ausência dessa regular representação resulta na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso IV, do CPC, o que ora declaro de ofício com fundamento no § 3º do já mencionado art. 267.
6. Considerando a manifestação de fls. 253/253v., dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. 7. Publiquese, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2011. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6351/11 - Nº Único: 0006198-33.2010.9.26.0030 (Proc. de origem nº 59.352/10 – 3ª
Auditoria)
Apte.: Danilo Cordeiro da Silva, Cb PM RE 118562-4
Advs.: LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP 261.068; NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392;
CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição com substabelecimento sem reservas – Protoc. 1176218A – SPI3.15.2
Desp.: São Paulo, 08/08/2011. 1. Vistos. 2. Junte-se e anote-se. 3. Defiro vista dos autos fora do Cartório
pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. O feito ainda não se encontra em pauta de Julgamento, portanto,
prejudicado o pedido de adiamento da Sessão. 5. Intime-se e controle-se. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
APELAÇÃO nº 6125/11 - Nº Único: 0000448-81.2008.9.26.0010 (Proc. de origem nº 50.256/08 – 1ª
Auditoria)
Apte.: Antonio Carlos Roque, 3º Sgt Ref PM RE 810771-8
Advs.: ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765; GIANPAOLO D‟ALVIA, OAB/SP 231.762;
LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP 261.068 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição com substabelecimento sem reservas – Protoc. 1176200A – SPI3.15.2
Desp.: 1. Junte-se para que produza seus regulares efeitos. 2. Concedo vistas por 5 (cinco) dias, adotadas
as cautelas de praxe. São Paulo, 08 de agosto de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1825/09 - Nº Único: 0003144-65.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
216/05 – 2ª Auditoria)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Apdo.: Sergio Felix da Silva, ex-Sd PM RE 921205-1
Advs.: DENIZIE REGINA C. DOMINGUES TUCUNDUVA, OAB/SP 95.277; RUY CELSO CORREA
RODRIGUES TUCUNDUVA, OAB/SP 119.199
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em
face da r. sentença que julgou procedente a ação proposta pelo ex-Sd PM RE 921205-1 Sérgio Félix da
Silva, em março de 2004, que visava à declaração da nulidade do ato que o expulsou das fileiras da

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