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TJMSP 11/08/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.08.10 18:41:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 268/11 – Nº único: 0005117-08.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3680/10 - 2ª Auditoria)
Agvte.: Hailton Marcelo Calderaro, ex-2º Sgt PM RE 887201-5
Advs.: DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA, OAB/SP 121.401; ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO,
OAB/SP 242.934
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAILTON MARCELO
CALDERARO, EX-2.SGT PM RE 88.7201-5 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a
reforma da r. decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 3680/10, em trâmite pela 2ª Auditoria
desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU pedido formulado pelo AGRAVANTE, na fase
probatória, consubstanciado na realização de prova oral, bem como em perícia em documentos que indica
(fls. 58/59). Segundo seus argumentos, a perícia deveria ser realizada sobre a bilhetagem dos telefones
juntada àqueles autos, bem como sobre seu arquivo digital, por haver enormes indícios de adulteração do
conteúdo da mesma, em face da confissão havida nos depoimentos prestados pelo 1º Ten. CESAR
AUGUSTO FERREIRA ROSA, testemunha no CD, prova oral que pretende ver renovada no processo
judicial de primeira instância. Sua Excelência, ao decidir o requerimento, valeu-se do princípio insculpido no
artigo 130 do Código de Processo Civil, que determina ao julgador indeferir provas que repute inúteis para o
caso que lhe é posto para apreciação, bem como naquele contido no artigo 400 do mesmo código, que
limita a realização de prova testemunhal aos casos ali mencionados. Segundo o MM. Juiz de Primeira
Instância, as provas requeridas se apresentam desnecessárias porquanto o autor deseja demonstrar algo
que já está provado nos autos, na medida em que a testemunha referida já havia admitido nos autos que
havia um erro na formatação das bilhetagens, apenas corrigindo o erro e que tal correção teria se dado tão
somente quanto à passagem do conteúdo do formato “retrato” para “paisagem”, o que não implica em
alteração de conteúdo. Decisão publicada, aos 12.07.2011, houve o autor por interpor o presente Agravo de
Instrumento, aos 22.07.2011 (fls. 02), requerendo a reforma da decisão atacada. É o relatório. Decide-se. O
agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, em sede
ordinária, que indeferiu seus requerimentos de prova, o que entende por infringente ao seu direito de ampla
defesa. A decisão recorrida se valeu de dois princípios consagrados pelo direito adjetivo processual que, na
verdade, antecedem, até mesmo, o espírito do legislador constitucional de 1988 que, abraçando o princípio
da celeridade processual em busca da maior efetividade da Justiça, depositou sobre os ombros do julgador
a responsabilidade por conduzir o processo de forma a se atingir o seu desfecho, no menor tempo possível,
inclusive, atribuindo-lhe o poder de indeferir atos que não tenham o condão de influenciar o seu
convencimento. Trata-se do princípio da livre apreciação da prova, inserto no artigo 130 do Código de
Processo Civil. Figurando, pois, na relação processual, como o destinatário da prova, cabe ao julgador
decidir pela realização da prova requerida pelas partes, ou não, sem se olvidar da devida motivação. In
casu, esta se encontra, plenamente, inteligível e adequada ante os argumentos apresentados pelo
agravante em sua minuta, bem como em relação às justificativas em primeiro grau de jurisdição, de forma
que seu inconformismo não se apresenta com força suficiente para ensejar a reforma pretendida. Ademais,
não é possível prever eventual prejuízo a ser sofrido pela parte com tal indeferimento, porquanto o mesmo
não implica em sucumbência certa perante aquela instância. Por outro lado, apesar de afirmado por Sua
Excelência que a prova já existe nos autos, entendo ser prematura a obstaculização do presente recurso o
que, dependendo da motivação da r. sentença a ser proferida, poderá caracterizar, ou não, o cerceamento
de defesa aventado. Assim, a melhor solução que se afigura consiste em converter o presente agravo em
retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para que a questão aqui trazida, se
necessário, possa ser analisada em preliminar de apelação, com melhor vistas à integralidade da pretensão
resistida, caso sucumbente, o agravante, em primeiro grau de jurisdição. Observo, às fls. 25 (cópia do
mandado de citação) deste agravo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante/impetrante, nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. C. São Paulo, 09 AGO 2011. (a) Evanir Ferreira

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