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TJMSP 11/08/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Castilho, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1640/08 - Nº Único: 0003201-15.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1414/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Leonardo Pereira Dias, ex-Sd PM RE 971738-2
Advs.: MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203-B; THIAGO TIFALDI, OAB/SP 304.944
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - LEONARDO PEREIRA DIAS, EX-SD 1.C.PM RE 97.1738-2, respondeu ao
CONSELHO DE DISCIPLINA nº6BPMI-008/07/00, inicial e juntamente, com o 2º Sgt PM 89.563-6 ADEMAR
DE SOUZA NOVAES. 3 - Ao final do procedimento, o SD. 1.C PM RE 97.1738-2 LEONARDO PEREIRA
DIAS, foi DEMITIDO da Corporação Bandeirante, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral,
datada de 19.12.2002 (fls. 164/170), nos termos do artigo 23, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar
893/01, por atos que revelam incompatibilidade com a função policial militar, consubstanciados em
transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º c.c. o nº1 do §2º do artigo 12, tudo da Lei
Complementar 893/01. 4 - Inconformado, interpôs a presente ação ordinária, aos 14.02.2007 (fls. 02), com
pedido de tutela antecipada, requerendo a nulidade do ato demissório por ausência de motivação, na
tentativa de demonstrar afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 111 da Constituição
Estadual, bem como a Lei 10.177/98, em seu artigo 8º, inciso VI. 5 – Não obtendo sucesso em primeiro grau
de Jurisdição, conforme sentença de fls. 234/267, datada de 30.11.2007, alçou este E. Tribunal de Justiça
Militar, por meio de recurso de apelação, interposto, aos 22.02.2008 (fls. 282/304), julgado perante a E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 19.04.2011, oportunidade em que o Órgão
Colegiado, por maioria de votos, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de
improcedência, sendo vencido o Eminente Magistrado Paulo Casseb, que dava provimento ao apelo. 6 –
Intimado da V. Decisão, na forma certifica aos 03.05.2011 (fls. 340), houve o recorrente, interpor,
tempestivamente, o presente protocolado, a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos quais pugnou,
inicialmente, pela declaração expressa dos fundamentos do voto vencido referido, suprindo-se a omissão,
bem como, suscita contradição existente na estrutura formal do V. Acórdão, e ainda, em nome dos
princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, prequestiona a aplicação dos artigos 5º,
LIV, LV, LXXVIII, 37, caput, in fine, da Constituição Federal; artigo 8º da Convenção Americana dos Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); artigo 111, in fine, da Constituição do Estado de São Paulo;
artigo 133, II, do Código de Processo Civil; artigo 35, II, III, VI, 39, 44, 49, II, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. 7 - Cita as Súmulas nº 98 do E. Superior Tribunal de Justiça e 356 do E. Supremo Tribunal
Federal. É a síntese do necessário.DECIDE-SE. Tratam-se de Embargos de Declaração de natureza
prequestionatória nos quais a parte sucumbente, à míngua de melhores argumentos, requer a supressão de
alegada contradição apontada na V. Decisão Colegiada, consubstanciada na existência de vício em sua
estrutura, na medida em que as razões de decidir estariam lançadas no relatório, que segundo suas
próprias palavras, faz menção expressa a artigos de lei, sendo que a fundamentação propriamente dita se
limita a analisar questões de fato, continuando a discorrer sobre o que deveria constar na parte
antecessora. Data maxima venia, não assiste razão ao requerente, que deve ter sido surpreendido com o
registro detalhado das principais ocorrências havidas no processo, em estreito atendimento ao disposto no
artigo 458, I, do Código de Processo Civil. A menção a normas de lei de forma expressa, igualmente, não
passa de transcrições dos artigos, diga-se, em notas de rodapé, pelos quais foi, o autor requerente,
sancionado, bem como aqueles em que fundamentou seu inconformismo contra o decisório administrativo.
Nada mais, nada menos, tão somente um auxílio disponibilizado na V. Decisão que em momento algum
impregna esta com a alegada irregularidade. Ademais, não existe norma que torne defeso ao Órgão
Julgador transcrever a letra da lei vigente em sua decisão, textos cujo conteúdo e conhecimento são
obrigatórios a todo o cidadão, que não pode alegar seu desconhecimento em sua defesa. Da simples leitura
da V. Decisão, é possível notar a narrativa sucessiva e esclarecedora dos fatos que levaram o requerente a
ter, contra si, instaurado um procedimento administrativo, de seus respectivos trâmite e desfecho decisório,
além dos argumentos sobre os quais baseou, o requerente, seu pedido de nulidade. Descreveu, igualmente,
a interposição da presente ação, igualmente seu trâmite e sua decisão de primeiro grau, ora recorrida, bem
como as razões de recurso. Encerrou-se esta primeira fase da decisão colegiada com a expressão “É O
RELATÓRIO”, que se encontra, inclusive, em fonte negritada. Iniciou-se, a partir daí, a FUNDAMENTAÇÃO

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